Processo 8003811-75.2024.8.05.0032

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8003811-75.2024.8.05.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003811-75.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):  APELADO: ANEZIA DA SILVA LEITE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RUXOLITINIBE (JAKAVI). PACIENTE IDOSA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MIELOPROLIFERATIVA RARA (CID D47.1) COM EVOLUÇÃO PARA MIELOFIBROSE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA 793, STF). MÉRITO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E 106 DO STJ DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO E PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL DO NAT-JUS. DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA DA TERAPIA DISPONIBILIZADA PELO SUS (HIDROXIUREIA). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E REGISTRO NA ANVISA COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Malhada de Pedras contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento do medicamento Ruxolitinibe (Jakavi) a paciente idosa diagnosticada com neoplasia mieloproliferativa rara (mielofibrose), com fundamento na imprescindibilidade do tratamento, sob pena de sequestro de verbas públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva e se há responsabilidade solidária entre os entes federativos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (iii) determinar se a negativa administrativa baseada em parecer da CONITEC e a alegação de reserva do possível afastam o dever de fornecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, permitindo ao cidadão demandar qualquer ente federativo para garantir o tratamento necessário. 4. As regras de repartição administrativa do SUS não podem ser opostas ao particular para restringir o acesso ao direito fundamental à saúde, cabendo eventual ressarcimento entre os entes em via própria. 5. A competência da Justiça Estadual se mantém quando o valor do tratamento não atinge o limite fixado pelo STF para deslocamento à Justiça Federal. 6. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige laudo médico fundamentado, demonstração de ineficácia das alternativas disponíveis, hipossuficiência financeira e registro na ANVISA. 7. O laudo médico circunstanciado comprova a imprescindibilidade do Ruxolitinibe e a falha terapêutica da hidroxiureia, tratamento fornecido pelo SUS. 8. O parecer técnico do NAT-Jus confirma a superioridade clínica do medicamento pleiteado, reforçando a evidência científica necessária. 9. A hipossuficiência financeira da paciente é presumida diante de sua condição de idosa assistida pela Defensoria Pública e do elevado custo do tratamento. 9. O medicamento possui registro válido na ANVISA, atendendo ao requisito legal. 10. O parecer desfavorável da CONITEC não impede o controle judicial, especialmente quando fundado em critérios econômicos e não na ausência de eficácia clínica.…

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