Processo 8003814-81.2019.8.05.0201
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO nº: 8003814-81.2019.8.05.0201 INTERESSADO: JOSE RICARDO DOS SANTOS REIS INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de ação de cobrança de parcelas retroativas de auxílio-transporte ajuizada por JOSÉ RICARDO DOS SANTOS REIS em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 40688812), o autor informou ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, admitido em 07/04/2008. Afirmou que, apesar da previsão contida no art. 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), nunca percebeu valores a título de auxílio-transporte até janeiro de 2019, quando a verba passou a ser implementada no valor de R$ 162,80. Sustentou que a ausência de regulamentação administrativa não poderia impedir o exercício de direito previsto em lei, especialmente diante do longo período de omissão do Poder Executivo. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, com os devidos consectários legais. Acompanharam a inicial documentos pessoais e contracheques (IDs 40688937 e 40689095). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido por meio do despacho de ID 40740020, que também determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 46973457). Preliminarmente, suscitou a necessidade de suspensão do processo em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 1 (Processo nº 0007725-69.2016.8.05.0000). No mérito, defendeu que a norma que prevê o auxílio-transporte é de eficácia contida, dependendo de regulamentação para produzir efeitos. Argumentou, ainda, que os policiais militares gozam de gratuidade nos transportes urbanos e intermunicipais, o que afastaria a natureza indenizatória da verba, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor. Por fim, apontou a ausência de previsão orçamentária e invocou o princípio da legalidade administrativa para pugnar pela improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar (ID 47267181), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de réplica, conforme certificado no ID 107149937. Em decisão interlocutória (ID 74808928), este juízo determinou a suspensão do feito até o julgamento final do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Posteriormente, o autor peticionou requerendo o prosseguimento da demanda (ID 268928531), sob a alegação de que o objeto da ação seria apenas a cobrança de valores protegidos pela coisa julgada formada em Mandado de Segurança Coletivo. Contudo, o pleito foi indeferido pelo despacho de ID 299566535, que esclareceu tratar-se de ação de conhecimento autônoma e manteve a suspensão processual. Em 08/10/2025, a parte autora peticionou novamente (ID 524367787) informando o trânsito em julgado do referido IRDR e requerendo o levantamento da suspensão, com a aplicação imediata da tese jurídica firmada e o julgamento de procedência dos pedidos. Por fim, a Servidora da unidade judiciária certificou o…
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