Processo 8003817-44.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8003817-44.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara de Acidentes do Trabalho
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br     Processo nº 8003817-44.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ALMIR FIGUEIREDO BEZERRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos... Trata-se de cumprimento de sentença, em que ALMIR FIGUEIREDO BEZERRA apresentou, no Id. 530419952, a liquidação da sentença, afirmando que seria devido o valor principal de R$ 22.797,88 (vinte e dois mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), e os honorários advocatícios que totalizam quantia de R$ 2.279,79 (dois mil duzentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), com data-base de 11/2025. Por tal razão, requereu a expedição de RPV referente aos valores que entende devido, oportunidade em que juntou documentos. Intimado no Id. 534327935 para se manifestar acerca da petição da liquidação de sentença, o INSS permaneceu silente (certidão de Id. 556498449). É o relatório, no essencial. De logo, necessário se faz esclarecer que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação deixando transcorrer o prazo in albis, tal omissão não pode gerar, em regra, efeitos da revelia. No entanto, tendo em vista que o direito material já foi discutido, e havendo nos cálculos apresentados pelo exequente evidente aplicação do previsto no título executivo judicial, qual seja data de início do benefício, valor do benefício proporcional aos dias corridos, juros e correção monetária de acordo com o índice arbitrado; bem como tendo em vista ser valor de pequena monta, percebe-se que não há nos autos qualquer documento ou interpretação que desabone os cálculos apresentados, razão porque entendo por acolhê-los. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a execução, entendendo como verdadeiro o valor apresentado pela parte Autora/exequente, constante do Id. 530419952, qual seja, o valor principal de R$ 22.797,88 (vinte e dois mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), e os honorários sucumbenciais que totalizam quantia de R$ 2.279,79 (dois mil duzentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), com data-base de 11/2025. Ademais, deverão o Autor e o Advogado acostarem aos autos dados bancários, para fins de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco)  dias. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil/2015. Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 30 de abril de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito

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