Processo 8003823-22.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003823-22.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Perdas e Danos] nº 8003823-22.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: C. E. R. I.   REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL  Advogado(s) do reclamado: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS, JACKSON UCHOA VIANNA, MARINA ALVES MANDETTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINA ALVES MANDETTA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU  SENTENÇA C. E. R. I., menor impúbere representado por sua genitora CRISTIANE ROSSI RODRIGUES, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e, posteriormente, também em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL alegando  que o autor é beneficiário de plano de saúde administrado pelas rés e que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Expressivo da Fala na modalidade Apraxia e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), com indicação de tratamento multidisciplinar intensivo. A parte autora sustentou que profissional médico devidamente habilitado prescreveu o ingresso imediato em acompanhamento terapêutico especializado, com intervenção baseada na metodologia ABA (Applied Behavioral Analysis), além de terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, fonoaudiologia pelo método Prompt, fisioterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, estimulação neuroauditiva (SENA) e acompanhamento terapêutico. Alegou que as operadoras rés não disponibilizaram integralmente o tratamento nas técnicas, profissionais e carga horária recomendadas, conduta que teria causado prejuízo ao desenvolvimento neuropsicomotor do menor, agravamento de seu quadro clínico e sofrimento de toda a unidade familiar. Requereu a citação do réu e a procedência dos pedidos. O TJBA deferiu parcialmente a tutela recursal para assegurar o tratamento multidisciplinar ao menor. No curso do processo, a parte autora apresentou diversas petições noticiando o descumprimento da tutela deferida, a suspensão dos atendimentos por inadimplência das operadoras junto às clínicas prestadoras, a necessidade de bloqueios via SISBAJUD e a juntada de orçamentos e comprovantes de frequência, além de requerimentos voltados à continuidade do tratamento. Foram acostados aos autos, entre outros documentos, comprovantes de frequência e notas fiscais referentes a sessões de fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional, psicopedagogia e demais modalidades terapêuticas realizadas em períodos sucessivos compreendidos entre 2023 e 2024, além de comunicações formais sobre a interrupção dos atendimentos e orçamentos de clínicas especializadas. A primeira ré  apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de ato ilícito, a necessidade de observância dos limites do contrato e do Rol de Procedimentos da ANS, a impossibilidade de custeio irrestrito de terapias não previstas na cobertura obrigatória, a inexistência de dano moral indenizável e a ausência de obrigação de custear todo e qualquer tratamento prescrito sem observância dos limites regulatórios da saúde suplementar. Posteriormente, diante das sucessivas alegações de descumprimento e da situação operacional do Sistema Unimed, determinou-se a inclusão da CENTRAL…

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