Processo 8003837-15.2025.8.05.0137

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8003837-15.2025.8.05.0137
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Jacobina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8003837-15.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: CLECIO GOMES ALENCAR Advogado(s):     DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de CLÉCIO GOMES ALENCAR, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. Observa-se que, nos presentes autos, a última decisão que tratou da prisão preventiva do acusado fora proferida em 22 de janeiro de 2026, ID. 539332993. 3. Verifica-se, dessa forma, que transcorreu o prazo de 90 (noventa) dias previstos no art. 316, parágrafo único, do CPP, para o órgão emissor revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva. 4. Vieram os autos conclusos. 5. É o suficiente relatório.  6. Decido. 7. Passo à revisão, de ofício, da prisão cautelar em comento, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". 8. Pois bem. 9. A manutenção da prisão cautelar exige fundamentação em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade, bem como é necessária a verificação de que não haja excesso de prazo na condução do processo, por força dos arts. 312, §2º e 315, §1º, do CPP. 10. Compulsando o feito, resta evidente a necessidade de manutenção da prisão preventiva do demandado para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas delituosas atribuídas ao acusado, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, fundamentos legítimos da prisão preventiva, conforme previsão expressa no art. 312, do CPP. 11. Sendo assim, diante dos elementos constantes dos autos, verifico que permanecem inalterados motivos justificantes que ensejaram a decretação da prisão, com base no risco gerado pelo estado de liberdade da custodiada (periculum libertatis), havendo indícios de autoria e materialidade delitivas (fumus comissi delicti). 12. Resgate-se, nesse ponto, que é admissível a prisão preventiva no presente caso concreto, haja vista que, nos termos da denúncia, o crime em apreço fora praticado de forma dolosa e a pena privativa de liberdade máxima ultrapassa quatro anos, atendendo, assim, ao quanto previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 13. Também não é o caso de excesso de prazo, pois não verificada desídia judicial que supere prazo global razoável para o fim do processo, considerando-se, ainda, a pena em abstrato cominada ao delito imputado. Em relação ao excesso de prazo da prisão, cumpre pontuar que é cediço o entendimento jurisprudencial de que a contagem dos prazos não é um cálculo aritmético exato, devendo a contagem ser realizada de modo global, razoável e em atenção à complexidade do caso concreto (STF; HC 162764; Relator: Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 16/10/2018). 14. Diante desse quadro, como já salientado, também fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art. 319, do Código de Processo Penal), não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à presente situação concreta. 15. De fato, apenas a retirada…

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