Processo 8003850-32.2025.8.05.0228
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO N.º:8003850-32.2025.8.05.0228 AUTOR: LUANA PASSOS DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora não comprovou existência de seu domicílio ou estabelecimento do réu, nesta comarca de Santo Amaro-BA. O artigo 4º da Lei nº 9.099/95 diz que: Art. 4º: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo A competência para o ajuizamento da presente ação não se encontra prevista em nenhuma das hipóteses do artigo 4º da Lei n°9.099/95, bem como aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor. O Enunciado Cível nº 89 (FONAJE), do XVI Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, realizado de 24 a 26/11/2004, no Rio de Janeiro, prescreve que: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Em se tratando de Juizado Especial, a providência a ser adotada em caso de incompetência relativa é diversa daquela preconizada pelo art. 311 do Código de Processo Civil, onde ocorre a remessa dos autos ao juízo competente. A Lei n°9.099/95, prevê em seu art. 51, III, que o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Ante o exposto, nos termos do art. 51, III, da Lei n°9.099/95, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários nos termos da Lei 9.099/95 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santo Amaro-Ba, 30 de abril de 2026. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
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