Processo 8003852-89.2025.8.05.0199

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003852-89.2025.8.05.0199
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Poções
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003852-89.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: LEILIANE SILVA TEIXEIRA Advogado(s): SAMANTHA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA77765), JOICE SOUZA LIMA OLIVEIRA (OAB:BA81803) REU: MUNICIPIO DE CAETANOS Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA ajuizada por LEILIANE SILVA TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAETANOS/BA, na qual busca o reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Professor Séries Iniciais - Campo, em razão de aprovação em 18º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, que previa 06 vagas imediatas, com a respectiva formação de cadastro de reserva. Alega que, durante a vigência do certame, o Município manteve e ampliou contratações temporárias para o mesmo cargo, inclusive mantendo a própria autora laborando de forma precária mediante contrato por tempo determinado (ID 527795781), sem que os candidatos devidamente aprovados no concurso público fossem regularmente convocados, em flagrante afronta à ordem de classificação e ao princípio constitucional do concurso público. A inicial foi instruída com farta documentação (IDs 527795770 a 527795781). O pleito de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 533874456). Regularmente citado, o Município de Caetanos/BA deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar defesa, conforme atesta a certidão de decurso de prazo constante do ID 548084391. Ato contínuo, foi proferida decisão decretando a revelia do ente público e determinando a intimação da parte autora para especificação de provas (ID 551008587), oportunidade em que a requerente informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 551135291), requerendo, na mesma oportunidade, o desentranhamento da petição colacionada no ID 547186390, por se tratar de documento estranho aos autos (ID 547186391). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito e por já haver provas suficientes nos autos, notadamente documentos oficiais e contratos que evidenciam a realidade fática. Assim, consoante relatado acima, a municipalidade ré, apesar de regularmente citada, optou por não apresentar defesa. Logo, é de ser declarada a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Esclareço, no entanto, que a despeito do município não haver contestado o feito, não se aplicam na espécie os efeitos materiais da revelia em face da indisponibilidade dos direitos discutidos (art. 345, II, do CPC). Assim, não podem ser considerados como verdadeiros os fatos firmados pela parte autora, devendo, portanto, o requerente provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Além disso, é dever do magistrado avaliar as questões de direito, bem como as de fato que reputar inverossímeis. Sem preliminares ou nulidades a serem apreciadas por este juízo, passamos diretamente ao mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação em favor de candidata aprovada fora do número de vagas originalmente…

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