Processo 8003852-96.2019.8.05.0103

TJBA • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
8003852-96.2019.8.05.0103
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8003852-96.2019.8.05.0103   AUTOR: ROGERIO FEITOSA MATOS REU: ESTADO DA BAHIA, BAHIA MINERACAO S/A Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de medida liminar, posteriormente objeto de aditamento para conversão em Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por ROGÉRIO FEITOSA MATOS, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, e da sociedade de economia mista BAHIA MINERAÇÃO S/A - BAMIN, igualmente qualificados na exordial. A parte autora sustenta, em sua petição inicial (ID 27540383), ser a legítima possuidora de dois imóveis situados na Vila Juerana, distrito de Aritaguá, no município de Ilhéus/BA, especificamente identificados como Lote n. 4, da Quadra "D", perfazendo uma área de 1.275,00 m², e Lote n. 6, da Quadra "E", com área de 991,35 m². Narra a exordial que a aquisição dos direitos possessórios sobre os referidos bens ocorreu mediante instrumentos de substabelecimento outorgados nos anos de 2001 e 2002 por José Victor Pessoa. Este, por seu turno, teria adquirido os direitos sobre os imóveis através de procurações em causa própria outorgadas por antecessores na cadeia de transmissão. Afirma o Autor que ambos os lotes são originários de uma gleba maior, a qual seria objeto da Matrícula de n. 4.993 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus, área esta que teria sido desmembrada da denominada Fazenda Olandi, registrada originariamente em nome de Maria Augusta Pessoa Bonfim desde o ano de 1968. Aduz o Demandante que sobre a referida área está projetada a construção de parte das instalações do empreendimento denominado Complexo Portuário e de Serviços Porto Sul, cuja responsabilidade de implementação recai sobre os Réus. Alega que os demandados manifestaram a intenção de despojá-lo de sua posse de maneira arbitrária e sem o prévio e justo pagamento de indenização, o que configuraria, à época do ajuizamento, justo receio de turbação ou esbulho possessório. O Autor fundamenta sua apreensão e a verossimilhança de suas alegações no teor do Parecer n. 002207/2019, emitido pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia (ID 27540512), documento este que, segundo a narrativa autoral, evidencia a intenção do ente público de imiti-se na posse das áreas sem negociação prévia, amparado na justificativa administrativa de que a área seria terra devoluta. O Autor contesta veementemente a validade do procedimento de Discriminatória Administrativa conduzido pelo Estado, o qual teria apurado a devolutividade da terra, argumentando nulidade por ausência de notificação pessoal para exercer o contraditório e a ampla defesa. Argumenta, ainda, em reforço à sua tese de boa-fé e legitimidade da posse, que o Estado da Bahia, em momentos pretéritos, teria reconhecido a sua condição de possuidor, inclusive realizando avaliações do imóvel (ID 27540526) e iniciando tratativas para fins de indenização. Diante de tais fatos, requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, determinando-se aos Réus que se abstivessem de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho em sua posse, sob pena de multa diária, pugnando, ao final, pela procedência da ação para confirmar a proteção possessória e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Em petição de emenda à inicial (ID…

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