Processo 8003861-79.2026.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003861-79.2026.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. MARIA APARECIDA LOPES MARTINS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Revisional de Financiamento de Veículos cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização de Danos Morais em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificado.  Aduz a parte autora, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 02 de junho de 2023, um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo automotor da marca Ford, modelo Ka Tecno 1.0, anos de fabricação e modelo 2017/2018, placa PKV8087 (ID 551728402). Sustentou que, para a concessão do crédito de R$ 31.000,00, a instituição financeira impôs o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 1.313,95, embutindo no saldo devedor diversos encargos e tarifas acessórias que reputa abusivos. Apontou a abusividade da taxa de juros mensal fixada em 2,60% ao mês e anual de 36,11%, aduzindo que tais percentuais discrepam significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Insurgiu-se contra a cobrança de tarifa de registro de contrato no valor de R$ 485,03, tarifa de avaliação de bem no montante de R$ 150,00, tarifa de cadastro no valor de R$ 870,00 e seguro prestamista no importe de R$ 2.000,00, caracterizando este último como venda casada. Defendeu a ilegalidade da capitalização diária e mensal de juros, bem como a aplicação do sistema francês de amortização, conhecido como Tabela Price, por configurar a prática de anatocismo.  Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 895,59, obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e garantir a sua manutenção na posse do veículo. Ao final, pleiteou a total procedência da demanda para revisar o contrato, declarar a nulidade das tarifas e do seguro, determinar a repetição em dobro do indébito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, além do deferimento da gratuidade da justiça. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O juízo deferiu provisoriamente a gratuidade judiciária e, constatando que o comprovante de residência apresentado estava em nome de terceiro, determinou a intimação da autora para demonstrar que reside na cidade de Juazeiro, Bahia, sob pena de indeferimento da inicial (ID 552780204). A autora atendeu à determinação juntando declaração de imposto de renda atualizada com o endereço residencial declinado na exordial (ID 555169831 e ID 555169832). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 556583478). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir por ausência de depósitos das parcelas incontroversas no tempo e modo contratados, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito (ID 556583478). Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a autora aufere renda mensal incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica, tendo em vista que declarou renda de R$ 11.000,00 por ocasião da contratação.  No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios contratados, sustentando que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros e que as taxas pactuadas guardam perfeita consonância com as práticas de mercado. Advogou a regularidade da capitalização diária de juros por estar expressamente prevista na…

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