Processo 8003864-13.2025.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003864-13.2025.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300  Santo Antonio de Jesus-BA    SENTENÇA   Processo nº:  8003864-13.2025.8.05.0229   Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  [Estabilidade] AUTOR: JACIARA DE ALMEIDA BARBOSA REU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS               Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JACIARA DE ALMEIDA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, objetivando o reconhecimento de seu direito à estabilidade econômica, com a consequente implantação da vantagem em folha de pagamento e o recebimento de valores retroativos. Em sua peça exordial, a requerente narra ser servidora pública municipal estatutária desde 27 de julho de 2010, ocupante do cargo efetivo de professora. Afirma que, ao longo de sua trajetória funcional, exerceu atividades por mais de dez anos em funções gratificadas, especificamente nos cargos de diretora e vice-diretora escolar, entre os anos de 2014 e 2025, conforme decretos de nomeação e exoneração colacionados ao feito. Sustenta que o preenchimento do requisito temporal de dez anos de exercício em função gratificada, exigido pelo Art. 67 da Lei Municipal nº 626/1997, consolidou-se em março de 2024.  Relata que formulou requerimento administrativo junto à Secretaria de Administração Municipal, o qual foi indeferido sob o fundamento de que o benefício da estabilidade econômica teria sido tacitamente extinto pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou a redação do Art. 39, § 9º, da Constituição Federal. A autora insurge-se contra tal entendimento, arguindo a plena vigência da legislação municipal, a configuração de direito adquirido e a violação ao princípio da isonomia, sob a alegação de que a municipalidade continua concedendo a vantagem a outros servidores em situação análoga.  Requereu, assim, a antecipação de tutela para implantação da verba e a exibição de processos administrativos de terceiros, pugnando, ao final, pela total procedência dos pedidos. Acompanham a inicial diversos documentos, incluindo fichas funcionais, comprovantes de rendimentos e o espelho do processo administrativo.  Citada, o Município requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça, sustentando que a remuneração bruta da autora e sua declaração de imposto de renda seriam incompatíveis com o estado de hipossuficiência, e impugnou o valor da causa, reputando-o irrisório frente ao proveito econômico pretendido.  No mérito, defendeu a legalidade do indeferimento administrativo, argumentando que a EC nº 103/2019 vedou expressamente a incorporação de vantagens temporárias à remuneração do cargo efetivo, operando a não recepção material do Art. 67 da lei local. Aduziu que, na data do marco temporal constitucional (13/11/2019), a autora detinha apenas expectativa de direito, pois ainda não havia completado o decênio legal. Impugnou, ainda, os ofícios administrativos apresentados e pugnou pela improcedência integral da demanda A requerente apresentou réplica no id 531343056, combatendo os argumentos do fisco e reiterando o exposto na exordial. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355,…

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