Processo 8003880-66.2023.8.05.0154
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003880-66.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): EXECUTADO: HILDENICE RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos. Verifica-se que a parte executada foi regularmente citada e não efetuou o pagamento do débito, o que ensejou a constrição de ativos financeiros no curso do feito. Posteriormente, a parte exequente informou a ocorrência de parcelamento do débito (ID 529412848), requerendo a suspensão do processo. Diante desse cenário, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo, permanecendo a quantia constrita como garantia da execução. A medida se justifica, pois, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.012, o parcelamento do débito superveniente à constrição não implica a liberação automática dos valores bloqueados, devendo a garantia ser preservada. Defiro o pedido e, por conseguinte, suspendo o processo pelo prazo do parcelamento, com fundamento no art. 921, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do Código Tributário Nacional), devendo a parte exequente informar nos autos eventual inadimplemento ou a quitação integral do débito. Fica mantida a constrição como garantia da execução, determinando-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial, caso ainda não efetivada. Caso requerido pelo exequente, desde já fica deferida a baixa de eventuais constrições sobre bens ou valores, observando-se a necessidade de individualização das medidas a serem levantadas. Publique-se. Intimem-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, data conforme assinatura eletrônica. Bela.RENATA GUIMARÃES DA SILVA FIRME Juíza de Direito
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