Processo 8003881-36.2025.8.05.0201

TJBA • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
8003881-36.2025.8.05.0201
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Porto Seguro
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000  Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br   PROCESSO nº: 8003881-36.2025.8.05.0201 IMPETRANTE: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de medida liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DA BAHIA (SINDIMAGEM), devidamente qualificado nos autos, em face de suposto ato ilegal atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, com a participação do próprio MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO como pessoa jurídica de direito público interessada. Narra a entidade sindical impetrante, em sua petição inicial (ID 492447058), que a autoridade impetrada publicou o Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001-SEAD/2025 (ID 492450120), prevendo o preenchimento de vagas para o cargo de Técnico em Radiologia. O ato impugnado reside na fixação de um vencimento básico para o referido cargo no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), quantia que, segundo o impetrante, desrespeita o piso salarial nacional da categoria. Sustenta o sindicato que o valor ofertado no edital viola frontalmente o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 7.394/1985, que regulamenta a profissão. Argumenta que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 151, tenha afastado a indexação do piso ao salário mínimo, a Corte estabeleceu um critério de congelamento do valor na data da decisão, com reajustes anuais subsequentes. Com base nesse entendimento, o impetrante apresenta cálculos que elevariam o piso salarial para um patamar substancialmente superior ao previsto no certame, requerendo o reconhecimento do direito líquido e certo dos substituídos à remuneração que entende devida. Com base nesses argumentos, pleiteou a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão do processo seletivo no que tange ao cargo de Técnico em Radiologia, até a retificação do edital para adequar o vencimento básico ao piso salarial defendido. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar e anular a disposição editalícia impugnada. Através do despacho de ID 492465537, este Juízo reservou-se para apreciar o pedido liminar após a manifestação da autoridade impetrada, determinando sua notificação para prestar informações no prazo legal. A autoridade impetrada foi devidamente notificada, conforme certidão de ID 493555930, porém, deixou transcorrer o prazo sem apresentar as informações solicitadas, como certificado no ID 496923626. O Município de Porto Seguro, por sua vez, ingressou no feito e apresentou manifestação (ID 496397845), na qual defendeu a legalidade do ato. Alegou, em suma, que a fixação da remuneração dos seus servidores é matéria de sua competência privativa, amparada pela autonomia federativa (artigos 30, I, e 37, X, da Constituição Federal). Argumentou que o Edital impugnado está em estrita conformidade com a legislação local, especificamente a Lei Municipal nº 1451/2018. Sustentou, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que o piso salarial previsto na Lei Federal nº 7.394/1985 não é autoaplicável aos servidores públicos estatutários, dependendo de lei específica do…

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