Processo 8003885-10.2026.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003885-10.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: TATIANE EVANGELISTA CONCEICAO Advogado(s): GETULIO GEDIEL DOS SANTOS (OAB:MT16948/O) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) SENTENÇA Vistos, etc. Trata se de Ação Revisional de Contratos bancários c/c Repetição de Indébito em dobro e Indenização por Danos Morais, movida por TATIANE EVANGELISTA CONCEIÇÃO em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados nos autos. Alega autora, em breve síntese, alega ter firmado quatro contratos de empréstimo pessoal com a ré, que possuem abusividade na taxa de juros aplicadas, sendo superior à média no mercado, que a ré não forneceu cópia dos instrumentos contratuais, violando o dever de informação. Requer a inversão do ônus da prova, exibição de documentos, declarar abusividade das taxas contratadas e repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.00,00 (vinte mil reais). Juntou documento de identificação pessoal, extratos dos empréstimos, demonstrativos de evolução das dívidas. Deferido a gratuidade e inversão do ônus da prova em decisão id. 552224180. A ré apresentou contestação id. 556984236, alega preliminarmente a impugnação do valor da causa, da falta de interesse de agir - nunca pagou o contrato. No mérito, alega a absoluta regularidade da taxa de juros praticada no contrato; da absoluta legalidade da capitalização de juros em período inferior a 1 ano; impugnação ao suposto demonstrativo de evolução da dívida e da litigância de má-fé; impugnação específica ao pedido de devolução dos valores cobrados a maior/ impugnação aos cálculos; ausência de dano moral. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos: procuração, substabelecimento e contratos firmados com a ré e extratos. Réplica a presentada pela autora id.559951568. Proferida decisão de saneamento id.5600591744, instado as partes a manifestarem sobre produção de novas provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar, DECIDO. Compulsando os autos verifica-se a desnecessidade de produção de prova oral em audiência e, portanto, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir referente ao contrato número 1532899044 deve ser afastada. A quitação de contrato anterior por meio de refinanciamento ou renovação automática não retira do consumidor o interesse processual de discutir em juízo eventuais abusividades ocorridas na vigência da relação contratual original. Eventual excesso cobrado na avença liquidada repercute no saldo devedor refinanciado na operação subsequente, justificando a necessidade de revisão. Quanto ao valor da causa, acolhe-se em parte a impugnação formulada pelo réu. O valor da causa nas ações revisionais deve corresponder ao proveito econômico buscado pela parte autora, que equivale à diferença entre o valor exigido pelo banco e o montante que a autora entende devido, somado ao pedido de indenização por danos morais. Desse modo, o valor da causa deve ser corrigido para limitar-se ao proveito econômico…
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