Processo 8003911-27.2022.8.05.0088
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003911-27.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: ROSELY BISPO DOS SANTOS Advogado(s): REU: ESPÓLIO DE CESÁREO DO ESPÍRITO SANTO e outros Advogado(s): DECISÃO As partes estão bem representadas nos autos. A Autora, em sua réplica, suscitou a intempestividade da contestação apresentada pelo Réu, bem como a ocorrência de litigância de má-fé. Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação foi realizada em 24 de janeiro de 2023, conforme termo de audiência constante do ID 355788314. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 335, inciso I, que o prazo para o Réu apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, quando não houver autocomposição. Realizando a contagem do prazo, verifica-se que o termo inicial para a apresentação da contestação ocorreu em 24 de janeiro de 2023. Considerando o caráter de dias úteis e a ausência de feriados no período, o prazo final para a apresentação da defesa se deu em 14 de fevereiro de 2023. No entanto, a contestação do Espólio de Cesáreo do Espírito Santo, representado pelo Sr. Dernival do Espírito Santo, foi protocolada apenas em 28 de fevereiro de 2023 (ID 368799667, fl. 42), ou seja, após o decurso do prazo legal. A justificativa apresentada pelo Réu para o atraso na defesa, qual seja, o falecimento de sua genitora em 14 de fevereiro de 2023, não encontra amparo nos documentos acostados aos autos. A Certidão de Óbito da Sra. Raimunda Maria de Jesus Souza, genitora do Sr. Dernival, informa que seu falecimento ocorreu em 19 de dezembro de 2022 (ID 36879672, pág. 48), data anterior ao prazo para contestação. A alegação de falecimento em 14 de fevereiro de 2023, em contradição com a prova documental produzida pelo próprio Réu, constitui-se em alteração da verdade dos fatos, conduta expressamente vedada pelo artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a intempestividade da contestação é manifesta e deve ser reconhecida. A consequência jurídica imediata é a decretação da revelia do Réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que preceitua que, se o Réu não apresentar contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor, salvo as exceções previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal. No caso em tela, não se verificam as hipóteses excepcionais que afastariam os efeitos da revelia. Adicionalmente, a conduta do Réu em apresentar justificativa inverídica para o atraso na contestação, ao alterar a data do falecimento de sua genitora, configura, em tese, litigância de má-fé, nos termos do já citado artigo 80, inciso II, do CPC. Contudo, a análise e eventual aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé serão postergadas para o momento da sentença, após a instrução processual completa e a oportunização do contraditório específico sobre a matéria. Diante do exposto, RECONHEÇO A REVELIA do ESPÓLIO DE CESÁREO DO ESPÍRITO SANTO, por intempestividade da contestação. O Réu arguiu a nulidade da citação. Verifica-se que o Sr. Dernival do Espírito Santo foi…
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