Processo 8003913-77.2026.8.05.0113
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8003913-77.2026.8.05.0113 Classe Assunto: [Adicional de Periculosidade] REQUERENTE: CLEBER CANDIDO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de adicional de insalubridade em grau máximo cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEBER CANDIDO DA SILVA JUNIOR em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a majoração do adicional de insalubridade de 30% (grau médio) para 40% (grau máximo) sobre o vencimento básico. O requerente, servidor público estadual, ocupante do cargo de Perito Oficial do Estado da Bahia, atuando como perito médico-legista na Coordenadoria Regional da Polícia Técnica de Itabuna, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar ao requerido que implante em sua folha de pagamento o adicional de insalubridade no percentual de 40%, sob o argumento de que se encontra exposto a agentes nocivos em grau máximo, em condições idênticas às de seus pares que já percebem o referido percentual. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando a instalação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública nesta Comarca (Decreto Judiciário nº 155, de 18 de fevereiro de 2022), bem como o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, o presente feito será submetido àquele rito, sendo-lhe assegurada a gratuidade na primeira instância. Promova-se a confirmação da classe processual nº 14695 ou, não estando assim cadastrado, retifique-se para a classe indicada. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem apresentar-se conjuntamente, de modo que a ausência de qualquer deles impede a concessão da medida pleiteada. O adicional de insalubridade encontra previsão expressa no art. 86 da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia), que assim dispõe: "Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente". Ademais, o Decreto Estadual nº 16.529/2016, em seu art. 1º, preleciona que "Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos com base na legislação vigente, na legislação estadual e nas Normas Regulamentadoras de nºs 15 e 16, e seus respectivos anexos, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego". O regramento estadual, em consonância com o Decreto nº 16.529/2016, adota como referência as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, que estabelecem percentuais de 10%, 20% e 40% para os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, respectivamente. O parágrafo único do art. 2º do referido Decreto, estabelece que "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho". Importa ressaltar que, à luz do art. 6º do Decreto nº 9.967/06 (posteriormente revogado pelo Decreto nº 16.529/2016, mas que preservou a mesma sistemática), as condições de insalubridade deveriam ser, necessariamente, atestadas pela Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, atualmente denominada Junta Médica, mediante laudo técnico…
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