Processo 8003914-60.2022.8.05.0256

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8003914-60.2022.8.05.0256
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003914-60.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s):   APELADO: ANGELICA CONCEIÇAO DA SILVA Advogado(s):   DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS (ID 108710874) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas (ID 108710868), que julgou extinta a execução fiscal movida em face de ANGÉLICA CONCEIÇÃO DA SILVA, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A ação originária consiste em execução fiscal (ID 108710152), ajuizada em 14 de março de 2022, visando a cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), taxa de coleta de lixo e taxa de expediente dos exercícios de 2017 a 2021, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 3376430/2022, no valor consolidado de R$ 1.619,58. Determinada a citação), a carta de citação restou devolvida pelos Correios com a informação de que a destinatária mudou-se. Posteriormente, a Fazenda Pública requereu a realização de penhora de bens por Oficial de Justiça no endereço indicado na CDA. O Magistrado de primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação do exequente para que fornecesse o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da parte executada, sob pena de extinção, com base no artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 (ID 108710152). Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do exequente (ID 108710166), o Juízo de origem proferiu sentença de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sob o fundamento de que a indicação do CPF é obrigatória para a adequada identificação do devedor e a efetivação de atos constritivos, conforme normativas do Conselho Nacional de Justiça. Irresignado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs recurso de apelação (ID 108710874), sustentando a desnecessidade de indicação do CPF da devedora como requisito de procedibilidade da ação de cobrança.  Argumentou que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa contêm a qualificação e o endereço completo da executada, preenchendo os requisitos do artigo 6º da Lei nº 6.830/1980.  Invocou a aplicação do enunciado sumular nº 558 do Superior Tribunal de Justiça e requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista que a parte executada não foi angularizada na relação processual. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da admissibilidade recursal.  Compulsando os autos, constato que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso. Do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção da execução fiscal em razão da não indicação, pelo ente fazendário, do número do CPF da parte executada, diante da vigência da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 617/2025. No caso concreto, o Apelante manifestou-se expressamente pela desnecessidade de sua apresentação, embora devidamente intimado a fornecer o dado cadastral essencial. É necessária a apreciação do Tema n. 1.184 do Supremo…

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