Processo 8003917-33.2021.8.05.0229
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8003917-33.2021.8.05.0229 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Aquisição] Autor (a): ROQUELINA DE FREITAS CASTRO Réu: SAMUEL MATOS ANDRADE e outros Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Roquelina de Freitas Castro inicialmente em face de Samuel Matos Andrade. Sustentou a autora, em sua petição inicial, ser a legítima possuidora do imóvel residencial de três pavimentos situado na Rua L, nº 80, Bairro Irmã Dulce, em Santo Antônio de Jesus, Bahia. Afirmou que o imóvel foi edificado durante a constância do matrimônio mantido com o irmão do primeiro réu, David Matos Andrade, e que, por força da partilha de bens ajustada em ação de divórcio que tramitou perante a 9ª Vara de Família de Salvador sob o nº 0536631-77.2014.8.05.0001, a posse exclusiva do imóvel passou a lhe pertencer. Aduziu que David Matos Andrade havia emprestado o imóvel ao seu irmão, Samuel, o qual, contudo, recusou-se a desocupar o bem após ser solicitada a sua devolução, caracterizando o esbulho possessório . A petição inicial foi instruída com documentos. Por meio da decisão de ID 165369420, foi deferida a medida liminar de reintegração de posse em favor da autora, determinando-se ao réu Samuel que desocupasse o imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de cumprimento forçado. No entanto, ao tentar efetivar o cumprimento da ordem possessória de forma compulsória, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 424426231, constatou-se que o imóvel estava sendo ocupado por terceira pessoa, identificada como Jairon Pinheiro da Silva. Na oportunidade, foi apresentado pelo ocupante um contrato particular de compra e venda à vista, demonstrando a aquisição dos direitos possessórios sobre o imóvel, transação realizada com o réu Samuel Matos de Andrade e sua esposa Ana Gabrielle Costa Lemos Andrade em 5 de janeiro de 2021, pelo valor de R$ 60.000,00 . Diante da ocupação por terceiro estranho à lide, este Juízo determinou a intimação da autora para aditar a exordial, nos termos da decisão de ID 527133538, a fim de incluir o atual possuidor no polo passivo da demanda. A autora apresentou aditamento à inicial no ID 527644846, requerendo a inclusão de Jairon Pinheiro da Silva no polo passivo em litisconsórcio com Samuel Matos Andrade, o que foi devidamente recebido por meio da decisão interlocutória de ID 541942999, que também postergou a análise do pedido de reintegração de posse liminar em face do novo réu para momento posterior à contestação. Devidamente citado, o réu Samuel Matos Andrade apresentou contestação sob o ID 336241277, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de prova de posse anterior e de titularidade do direito possessório, a ilegitimidade passiva cumulada com a denunciação da lide de seu irmão David Matos Andrade, a falta de interesse de agir por perda do objeto decorrente da alienação do imóvel a terceiro antes do ajuizamento da ação, e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora . No mérito, sustentou que sempre exerceu posse legítima, mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem desde 11 de junho de 2012, quando o adquiriu de…
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