Processo 8003920-26.2024.8.05.0150
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003920-26.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): APELADO: CINTIA DA SILVA DOS ANJOS e outros (2) Advogado(s): EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. PRIMEIRA VÍTIMA. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE EM VIRTUDE DA INCAPACIDADE OCUPACIONAL POR MAIS DE TRINTA DIAS, PERPETRADO POR AMBOS OS DENUNCIADOS, AGRAVADO, EM RELAÇÃO A PRIMEIRA ACUSADA, PELO MOTIVO TORPE, E, EM RELAÇÃO AOS DOIS ACUSADOS, PELO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SEGUNDA VÍTIMA. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE EM VIRTUDE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA, PERPETRADA PELO SEGUNDO DENUNCIADO, AGRAVADO PELO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA PRIMEIRA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS, COM MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA O DELITO DE RIXA QUALIFICADA PELO RESULTADO. TESE IMPROSPERÁVEL. INJUSTAS AGRESSÕES REALIZADAS PELOS RÉUS EM DESFAVOR DAS VÍTIMAS, QUE NÃO PUDERAM SE DEFENDER. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVE ATESTADOS NOS LAUDOES PERICIAIS E CONFIRMADOS EM SEDE JUDICIAL. REQUERIMENTO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES DE MOTIVO FÚTIL E DE TRAIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A INCIDÊNCIA DAS MESMAS. PLEITO MINISTERIAL DE AUMENTO DA FRAÇÃO ATRIBUÍDA PARA AS AGRAVANTES, DE 1/6 (UM SEXTO) PARA 1/3 (UM TERÇO). MAJORAÇÃO ESCORREITA, CONSIDERANDO A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA ALGUNS DOS CRIMES. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA DEVIDA ÀS VÍTIMAS. INAPLICABILIDADE. GRAVIDADE DAS CONDUTAS, PROPORCIONALIDADE DO VALOR EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS E CARÁTER PEDAGÓGICO, QUE JUSTIFICAM A INDENIZAÇÃO NO MONTANTE MÍNIMO ESTABELECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL EXISTENTE ENTRE OS CRIMES PERPETRADOS PELO SEGUNDO APELANTE, EM FACE DAS DUAS VÍTIMAS. CRIMES AUTÔNOMOS, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS, SEM UNIDADE DE DESÍGNIOS. DEFERIMENTO. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recursos simultâneos defensivos e acusatório, no qual a defesa sustenta: a) absolvição, por impossibilidade de individualização das condutas; b) desclassificação do crime de lesão corporal grave para o delito de rixa qualificada pelo resultado; c) afastamento das agravantes de motivo fútil e de traição; d) afastamento da indenização mínima devida às vítimas; e) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A acusação, por sua vez, aduz: a) aumento da fração atribuída para as agravantes de motivo fútil e de traição, de 1/6 (um sexto) para 1/3 (um terço); b) reconhecimento do concurso material existente entre os crimes perpetrados pelo segundo apelante, em face das duas vítimas. 2. Resta impossibilitada a absolvição dos réus, considerando que a autoria delitiva conferida a ambos em relação ao crime de lesão corporal grave em virtude da incapacidade ocupacional da primeira vítima por mais de trinta dias, bem como a autoria delitiva conferida apenas ao segundo acusado pela prática do crime de lesão corporal grave em virtude de debilidade permanente da função mastigatória…
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