Processo 8003924-46.2022.8.05.0146

TJBA • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
8003924-46.2022.8.05.0146
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO  Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8003924-46.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: ROBERTO SOUZA DE CARVALHO Advogado(s): NAYHARA LISBOA SILVA (OAB:BA51952) REU: MARIA LUCIA DE ARAUJO CUNHA Advogado(s):     DECISÃO R. H. Vistos, etc. Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela Provisória ajuizada por ROBERTO SOUZA DE CARVALHO em face de MARIA LUCIA DE ARAUJO CUNHA. O autor sustenta ser o legítimo proprietário de um imóvel devidamente registrado no 2º Cartório de Notas da Comarca de Juazeiro/BA, sob a Matrícula nº 3.660, localizado na Rua 07, nº 96, Bairro Alto da Maravilha, nesta urbe. Relata que a área remanescente objeto da lide possui 17 metros de frente ao norte e 10 metros de fundo ao sul, estando devidamente averbada em seu nome. O requerente alega que exerce a posse mansa e pacífica sobre o bem há mais de 10 anos, com ânimo de dono, realizando limpezas e conservação periódica. Argumenta, contudo, que no ano de 2014 foi surpreendido por ameaças e intimidações da ré, que se diz proprietária de área diversa (Matrícula nº 4.303) com metragens e confrontações que não coincidem com as do imóvel do autor. Informa, ainda, a existência de erro administrativo por parte da Prefeitura Municipal de Juazeiro, que teria alterado indevidamente o cadastro de contribuinte do IPTU para o nome da ré a partir do ano de 2013. Com a inicial, acostou Escritura Pública, Certidão de Cadeia Sucessória, imagens do terreno e Boletim de Ocorrência. Após o deferimento da gratuidade judiciária ao autor, foram realizadas diversas tentativas de citação da ré, as quais restaram inicialmente infrutíferas. Diante disso, este juízo determinou a realização de pesquisas nos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para a localização de novos endereços. Expedida Carta Precatória para a Comarca de Sobradinho/BA, a citação foi cumprida positivamente em 02/04/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 494487843). Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação, o autor requereu a decretação da revelia da ré. Posteriormente, a Defensoria Pública do Estado da Bahia habilitou-se nos autos postulando o patrocínio jurídico da requerida, bem como a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 521458899). Em decisão interlocutória, foi declarada a revelia da ré, sem prejuízo de sua intervenção posterior e direito à produção de provas, facultando-se às partes a especificação das provas que pretendiam produzir (ID 538435716). Em resposta, o autor peticionou requerendo a admissão de prova emprestada (Laudo da SEDUR de 2014), a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda de Juazeiro, o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a realização de Mandado de Constatação e a oitiva de testemunhas (ID 541163766). A ré, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou rol de testemunhas para a instrução probatória (ID 542887006). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. QUESTÕES PROCESSUAIS: GRATUIDADE E REVELIA No que tange à assistência judiciária gratuita, a parte ré, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pleiteou a concessão de tal benefício, instruindo o requerimento com declaração de hipossuficiência econômica e documentação comprobatória de sua…

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