Processo 8003931-71.2024.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003931-71.2024.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8003931-71.2024.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Análise de Crédito]MENOR: ANA CLARA CARMO EVANGELISTA AUTOR: ROSELMA SANTOS DO CARMOREU: BANCO PAN S.A     Vistos etc. ANA CLARA CARMO EVANGELISTA, menor impúbere, representada por sua genitora, ROSELMA SANTOS DO CARMO, ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 432170771) e no respectivo aditamento (ID 435808355), a parte autora alega que recebe pensão por morte previdenciária como sua principal fonte de sustento e que passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício, decorrentes de empréstimos que jamais contratou. Informa que o último contrato imposto totaliza o valor de R$ 32.296,32, parcelado em 84 vezes de R$ 381,48. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida em parte no ID 447896069. O réu apresentou contestação no ID 451340635. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa, a necessidade de juntada de extratos bancários, a ausência de comprovante de residência em nome próprio e defeito de representação processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o negócio foi celebrado por meio de plataforma digital, mediante assinatura eletrônica com biometria facial (selfie), e que o valor do mútuo foi disponibilizado em conta de titularidade da parte autora. sustentou a validade do negócio jurídico, a inexistência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade de condenação em danos morais e de restituição em dobro. Formulou pedido para que, em caso de anulação do contrato, seja determinada a compensação ou a devolução dos valores disponibilizados. A autora apresentou réplica no ID 453837678, refutando as preliminares e apontando que o contrato trazido na defesa (proposta nº 367462592, no valor de R$ 1.364,49) diverge do contrato de R$ 32.296,32 que de fato gerou os descontos discutidos na inicial, o que reforçaria a ocorrência de fraude. Este juízo proferiu decisão de saneamento no ID 532650152, rejeitando todas as preliminares arguidas pelo réu, fixando os pontos controvertidos e intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O réu manifestou-se no ID 533804999 defendendo a suficiência da prova documental constante nos autos, em especial a biometria facial, para comprovar a contratação, e requereu o envio de ofício ao banco depositário para confirmação do crédito do valor mutuado. A parte autora permaneceu silente (ID 545404002). Instado a se manifestar sobre o mérito, o Ministério Público apresentou parecer final no ID 554577058, opinando pela procedência dos pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o contrato celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, padece de nulidade absoluta. Os autos vieram conclusos para julgamento. Sucinto relato. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição financeira,…

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