Processo 8003932-45.2025.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003932-45.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: MIRIAN MARQUES DA SILVA LIMA Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM (OAB:BA33703) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por MIRIAN MARQUES DA SILVA LIMA contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que " 1. O(a) Autor(a) foi admitido(a) pelo Município de Jacobina no dia 01 de março de 1999, após aprovação em concurso público, para ocupar o cargo de Agente de Combate às Endemias e labora até a presente data, sem qualquer interrupção no vínculo empregatício, conforme faz prova irrefutável a farta documentação que segue em anexo. 2. Contrariando expressa previsão legal, o Município utilizou, até a competência 01/2024, o salário-mínimo como base para o cálculo do adicional de insalubridade pago mensalmente ao autor, conforme 2 demonstram os contracheques anexados, quando deveria utilizar o venci mento ou salário-base. 3. Depois de buscar diversas vezes resolver administrativamente o problema, sem êxito, não lhe restou alternativa a não ser buscar a tutela jurisdicional. " (sic). Nos pedidos, pugnou por " 1 - Seja-lhe concedido o benefício da justiça gratuita, já que o(a) autor(a) não ter condições para arcar com custas processuais, conforme Leis 1.060/50, 7.115/83, 5.584/70 e art. 5º, LXXV da Constituição Federal/88; 6 2. Que o Município seja condenado a passar a utilizar como base de cálculo para o adicional de insalubridade o vencimento ou salário base do(a) autor(a); 3. Que o Município seja condenado a pagar as parcelas vencidas, desde a entrada em vigor da Lei 13.342/16, e vincendas até o trânsito em julgado, relativas a diferença entre o adicional de insalubridade e pago e o que é devido em razão da utilização como base de cálculo do vencimento ou salário base do(a) autor(a), com reflexos nas férias e no 13º salário. 4 - Seja ordenada a CITAÇÃO do MUNICÍPIO DE JACOBINA - BA, no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, com designação de data para audiência a critério deste D. Juízo, devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação; 5 - A condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos parâmetros fixados no § 3º do Art. 85 do CPC. " (sic) A parte ré foi devidamente citada, deixando transcorrer o prazo inicial sem apresentar contestação, tendo apenas apresentado petição requerendo a designação de audiência de conciliação.…
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