Processo 8003933-80.2025.8.05.0088

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8003933-80.2025.8.05.0088
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8003933-80.2025.8.05.0088 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)  Assunto: [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Autor (a): JOAQUIM PEREIRA BEZERRA Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAQUIM PEREIRA BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009 (ID 512455769). Dispensado o relatório da sentença, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DAS PRELIMINARES Suscita o acionado a ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que não houve qualquer ato administrativo direcionado ao demandante e de que inexistiria lesão ou ameaça a direito a justificar a intervenção judicial. Afirma, ainda, que jamais ocorreu autuação em nome do autor (ID 527567978). Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 17 que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir decorre da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional. No caso concreto, a multa de trânsito nº TE00002952, no valor de R$ 880,00, foi lançada no sistema e vinculada ao licenciamento da motocicleta do autor, impedindo a renovação do CRLV. Trata-se de fato incontroverso, reconhecido inclusive na decisão liminar que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa (ID 515933533), bem como no ofício do DETRAN/BA que confirmou a desvinculação anteriormente imposta ao prontuário do veículo (ID 521667148). A alegação defensiva de que jamais houve autuação em nome do autor é contraditória com o próprio Auto de Infração de Trânsito nº TE00002952 juntado pelo réu e com a linha do tempo do sistema da SMTT que registra a lavratura do AIT em 23/07/2024 e as postagens de notificações (ID 527567981). A existência da multa e seus efeitos sobre o licenciamento do veículo são, portanto, fatos comprovados nos autos, e não mera suposição do autor. Quanto à alegação de presunção de legitimidade dos atos administrativos, sustenta o Município que o auto de infração gozaria dessa presunção e que competiria ao autor o ônus de provar o contrário (ID 527567978). A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e admite prova em contrário. No caso, o autor produziu prova concreta da incompatibilidade entre sua realidade fática e a autuação: reside em Guanambi/BA, a mais de 500 quilômetros do local da infração, conforme comprovante de residência e extrato do DETRAN/BA com endereço atualizado (ID 512455776 e ID 512455795); registrou Boletim de Ocorrência noticiando a inconsistência (ID 512455792); e demonstrou que jamais esteve em Santo Antônio de Jesus/BA. Ademais, o próprio Ofício nº 049/2025 da SMTT reconhece que o endereço do autor se localiza em zona rural, o que pode dificultar a efetiva entrega das notificações (ID 527567981). Não há nos autos qualquer Aviso de Recebimento assinado que comprove a entrega das notificações de autuação e de penalidade ao autor,…

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