Processo 8003934-20.2022.8.05.0137

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8003934-20.2022.8.05.0137
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003934-20.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: MARLENE RODRIGUES OLIVEIRA CERQUEIRA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM (OAB:BA33703), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972)   SENTENÇA   A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença oriundo desta ação. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos seguintes termos (Id 474475016): "Douto Magistrado, trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedente ao reconhecimento do direito a Autora a percepção das diferenças remuneratórias que foram suprimidas em virtude do não reconhecimento administrativo da incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-base e devidas correções, acrescidos dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) na instância superior. Ocorre que, após análise minuciosa dos autos, evidenciam-se vícios que implicam o excesso de execução, como a seguir cabalmente demonstrado. Nobre Julgadora, após análise da planilha de cálculo acostada pelo Exequente Id 499930980, nota-se que o montante de R$ 9.207,13 apresentado pelo Exequente consiste em excesso de execução e erro de cálculo, uma vez que o valor devido na execução é com dedução dos valores a título de Previdência Própria e Imposto de Renda com base nas alíquotas apresentada na planilha de cálculo ora anexada, perfazendo o valor de R$ 8.020,22 com as devidas correções. Neste diapasão, o excesso de execução ocorre sempre que houver extrapolação dos limites determinados, ou seja, quando é executado valor maior que o devido, com fulcro no art. 52, inciso IX, alínea b da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: b) manifesto excesso de execução;" Assim há inequívoco excesso de execução ao se evidenciar que o valor executado é muito superior ao condenado, sem qualquer fundamento legal que o ampare. Pelo exposto, requer o Embargante, que V.Exa., se digne de reconhecer o excesso da execução com a homologação do valor correspondente à condenação no valor total de R$ 12.080,18 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha colacionada. Por oportuno, requer-se a suspensão da execução de sentença determinado a formação de precatório nos termos do artigo 910, §2° do CPC, combinado com artigo 4° da Lei Municipal 1.125/2013. Nestes termos, P. e A. deferimento." (Sic) Houve manifestação à impugnação (Id 511693568): "I. DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA A impugnação requer ainda a aplicação de desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores devidos, ignorando, contudo, entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 368 da Repercussão Geral. No referido tema, o STF fixou a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. No presente caso, considerando que…

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