Processo 8003934-51.2026.8.05.0146
TJBA • Interdito Proibitório
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8003934-51.2026.8.05.0146Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]Autor: BEM D'RAIZ M & J LTDA e outros (4)Réu: ANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Vistos e etc. Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório movida por BEM D'RAIZ M & J LTDA, EART EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, EDSON AMÉRICO RODRIGUES TANURI e ASSUNÇÃO DE MARIA DE CASTRO em face de ANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos da demanda em epígrafe. O objeto do litígio gravita em torno da posse do imóvel rural matriculado sob o nº 4.540 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro/BA, localizado no lugar denominado "Mourãozinho", à margem do Rio São Francisco. A presente etapa procedimental visa a identificação escorreita dos sujeitos processuais e do estágio atual do feito, assegurando a regularidade da prestação jurisdicional e a observância aos pressupostos de existência e validade do processo. A demanda possessória em tela encontra-se em fase de instrução preliminar, após o deferimento de medida liminar proibitória (ID 552283222) e a subsequente apresentação de contestação, cumulada com pedido contraposto e impugnação ao valor da causa, pelo réu (ID 555770928). Estabelece-se, portanto, a base cognitiva para a análise das gravíssimas alegações de abusos e excessos no cumprimento da ordem judicial noticiadas pelo requerido, as quais demandam a rigorosa fiscalização deste juízo e a intimação imediata da parte autora para o exercício do contraditório, nos termos da sistemática processual vigente e dos deveres de probidade que regem a conduta das partes em juízo. A identificação dos patronos e das partes, bem como a delimitação do imóvel litigioso, servem como balizas indispensáveis para o prosseguimento dos atos instrutórios e decisórios que se seguem. Compulsando detidamente o caderno processual eletrônico, verifica-se que o réu, ANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, apresentou peça de contestação, cumulada com pedido contraposto e impugnação ao valor da causa (ID 555770928). Em sua defesa, o requerido sustenta a ocorrência de soma de posses (accessio possessionis), afirmando que o imóvel litigioso é ocupado há mais de 30 anos pelo seu antecessor, Sr. Antônio Ataídes, e por seus trabalhadores, que ali desenvolvem atividades de cultivo de hortaliças. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, a ilegitimidade ativa de parte dos autores e a falta de caução para a execução da liminar possessória. Destaca-se, ademais, a impugnação ao valor da causa, na qual o réu defende que o montante de R$ 10.000,00 atribuído pelos autores é meramente simbólico e dissociado da realidade econômica, pleiteando a sua majoração para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com base nos próprios contratos de aquisição juntados na exordial. No mérito, o requerido nega a prática de esbulho ou turbação, alegando que os autores jamais detiveram a posse fática da área, sendo as investidas destes que configurariam verdadeira agressão possessória.…
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