Processo 8003934-83.2026.8.05.0103

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8003934-83.2026.8.05.0103
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003934-83.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MENDONCA Advogado(s): RAMIRO BERBERT DE CASTRO (OAB:BA41088) REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS registrado(a) civilmente como BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828)   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por PAULO HENRIQUE MENDONÇA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), qualificados nos autos (ID 553450014).   O autor alega ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré sob o contrato de adesão nº 100.030.213-7, firmado em 12 de maio de 1997 (ID 553450014). Sustenta que, nos últimos anos, foi surpreendido por reajustes anuais abusivos e desproporcionais aplicados pela operadora, os quais superam os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais (ID 553450014). Aduz a ilegalidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado em maio de 2019, no percentual de 23,32%, cumulado com reajuste anual de 19,57%, totalizando um aumento de 42,89% na mensalidade, que saltou de R$ 1.637,54 para R$ 2.339,80 (ID 553450014).   Apresentou laudo pericial contábil indicando que a ré aplicou reajustes anuais superiores aos devidos entre os anos de 2017 e 2025 (ID 553450020). Postulou a concessão de tutela de urgência para recalcular as mensalidades, a declaração de nulidade dos reajustes anuais e por faixa etária, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, no montante atualizado de R$ 70.402,95 (ID 553450014), e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 553450014). Juntou documentos (ID 553450015 a ID 553450022). A tutela de urgência foi indeferida por este juízo (ID 553559206).   Devidamente citada (ID 553708418), a ré apresentou contestação (ID 555410783). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do autor sob o argumento de que os reajustes são definidos estatutariamente e chancelados de forma coletiva pelos próprios associados e conselhos paritários. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de operadora sob a modalidade de autogestão. Sustentou a regularidade e a necessidade técnica dos reajustes anuais com base em estudos atuariais para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano. Defendeu a legalidade do reajuste por faixa etária aplicado em 2019, alegando a existência de previsão contratual expressa e tabela de preços prévia amplamente divulgada aos beneficiários. Por fim, arguiu a ocorrência de prescrição trienal para a pretensão de repetição de indébito.   O autor apresentou réplica (ID 561928390), impugnando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID 561928390).   A audiência de conciliação foi realizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), restando inexitosa a tentativa de autocomposição entre as partes (ID 561968603).   Os autos vieram conclusos para julgamento.   A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré não merece prosperar. A operadora ré…

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