Processo 8003937-82.2025.8.05.0229
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003937-82.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ALAN SILVA DOS SANTOS Advogado(s): LAYANA SUANY DE JESUS MERCES (OAB:BA67633) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Alan Silva dos Santos contra PagSeguro Internet S.A. (ID 508822162). O autor relatou que atua de forma autônoma no comércio de bebidas e possui conta de pagamento digital vinculada à ré. Afirmou que, em 03 de julho de 2025, logo após receber transação legítima no valor de R$ 21.000,00, a ré bloqueou sua conta sem aviso prévio ou explicação, retendo o saldo total de R$ 46.232,75. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e restituição em dobro da quantia bloqueada. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido na origem por decisão datada de 14 de julho de 2025 (ID 509155513), sob o argumento de que seria necessário o contraditório prévio para compreender as razões da medida preventiva. Contra essa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual deferiu o efeito suspensivo ativo (ID 86705461), determinando à ré que realizasse o desbloqueio integral da conta em 48 horas, sob pena de multa. Posteriormente, o autor peticionou em 30 de julho de 2025 (ID 511984139), noticiando que a ré permaneceu inerte após a intimação da decisão recursal (ID 86844579), razão pela qual requereu a majoração das astreintes. A ré apresentou contestação tempestiva (ID 513039760), acompanhada do contrato de prestação de serviços (ID 513039763). A requerida informou que realizou o desbloqueio da conta em 04 de agosto de 2025, pugnando pela extinção do feito por perda de objeto no que tange à obrigação de fazer. No mérito, alegou a inaplicabilidade das normas consumeristas, a legitimidade das cláusulas de bloqueio preventivo contratual e a inocorrência de qualquer abalo extrapatrimonial ou enriquecimento sem causa. O autor apresentou réplica (ID 520070269) refutando os termos defensivos e insistindo na incidência da multa cominatória em razão da mora na liberação da conta digital. Subsequentemente, o tribunal de origem proferiu decisão definitiva de mérito no agravo de instrumento em 18 de novembro de 2025 (ID 94423867), dando provimento ao recurso do autor para confirmar de modo definitivo a tutela recursal anteriormente deferida. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 533813239), a ré informou que não pretendia produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 535156817), enquanto o autor deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certificado pela secretaria judicial (ID 549213630). É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Da Preliminar de Perda de Objeto A ré arguiu preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, sustentando que realizou administrativamente o desbloqueio definitivo da conta de pagamento do autor e a liberação de seu saldo (ID 513039760). A requerida asseverou que, uma vez sanada a restrição na conta…
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