Processo 8003938-52.2021.8.05.0150
TJBA • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8003938-52.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos ambientais, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial (ID 116876541), em síntese, que a 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas instaurou o Inquérito Civil nº 003.9.23883/2017 para apurar danos ambientais no Riacho Areia, decorrentes de extravasamentos recorrentes de efluentes sanitários in natura provenientes da Estação Elevatória de Esgoto (EEE) do Conjunto Habitacional Quinta da Glória, operada pela empresa ré. Sustenta o autor que, em vistoria realizada pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) em 30 de setembro de 2016, foram constatados graves danos ambientais, como poluição hídrica e mortandade de peixes, o que resultou na aplicação de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à ré, por infração de natureza gravíssima (ID 2928264). Aduz que, mesmo notificada pelo órgão ambiental para apresentar relatórios e medidas preventivas, a demandada permaneceu inerte. Posteriormente, em fiscalização realizada em novembro de 2018, a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia (AGERSA) identificou novos indícios de extravasamento, além da ausência de equipamentos essenciais de segurança operacional, como bomba reserva e gerador de energia, em desacordo com a norma técnica NBR 12208/1992. Diante disso, a AGERSA notificou a ré para que procedesse à instalação de bomba reserva, ao redimensionamento do sistema, e à elaboração de projeto e implantação de um "tanque pulmão", além da avaliação da necessidade de um gerador (ID 2928268). O Ministério Público ressalta que pareceres técnicos elaborados por sua Central de Apoio Técnico (CEAT), como o Parecer nº 313/2019 (ID 2928271) e o Parecer nº 251/2020 (ID 1415102), confirmaram a gravidade da poluição, seus efeitos deletérios ao ecossistema e à saúde humana, e ratificaram a necessidade técnica de implementação das medidas indicadas pela AGERSA, notadamente a instalação do tanque pulmão, do gerador de energia e da bomba reserva, para mitigar o risco de novos desastres ambientais. Com base nesse acervo probatório pré-constituído, o autor requereu a concessão de tutela de urgência e evidência para compelir a ré a executar, de imediato, as referidas obras e instalações. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, com a condenação definitiva da EMBASA na obrigação de fazer, e ao pagamento de indenização por danos ambientais no valor de R$ 157.120,57 (cento e cinquenta e sete mil, cento e vinte reais e cinquenta e sete centavos), conforme valoração apurada no Parecer Técnico CEAMA nº 05/2021 (ID 2929235). A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 142972412, determinando-se que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, realizasse a implantação do tanque pulmão, a instalação do…
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