Processo 8003940-42.2023.8.05.0250

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8003940-42.2023.8.05.0250
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003940-42.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANDERSON DOS SANTOS SENA e outros Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA, ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES APELADO: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s):THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, LUCAS LIMA RODRIGUES ACORDÃO   DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POR CONSTRUTORA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. IGPM. VALIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGUROS. LICITUDE. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de compra e venda de lote com alienação fiduciária, na qual os autores pleiteiam a revisão de cláusulas contratuais, afastamento da capitalização de juros, substituição do índice de correção (IGPM), exclusão de encargos e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a capitalização mensal de juros em contrato firmado por construtora não integrante do Sistema Financeiro Nacional; (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price configura anatocismo abusivo; (iii) determinar se é possível a substituição do índice IGPM por outro mais favorável; (iv) verificar a licitude das taxas administrativas, seguros e do pedido de danos morais formulado apenas em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para receber recurso interposto equivocadamente como apelação, diante da presença dos requisitos de admissibilidade. Rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade quando as razões recursais, ainda que deficientes, impugnam de forma inteligível os fundamentos da sentença. Veda-se a inovação recursal, razão pela qual não se conhece do pedido de danos morais formulado apenas na apelação. Reconhece-se que a capitalização mensal de juros é restrita a instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicando a construtoras e incorporadoras. Afirma-se que a utilização da Tabela Price por tais entidades implica capitalização composta de juros, caracterizando anatocismo vedado pela Lei de Usura e pela Súmula 121 do STF. Determina-se o recálculo do débito com aplicação de juros simples, afastando-se a capitalização mensal. Mantém-se o IGPM como índice de correção monetária, por se tratar de índice oficial livremente pactuado, ausente prova de onerosidade excessiva nos termos do art. 478 do Código Civil. Considera-se lícita a cobrança de taxa de administração quando expressamente prevista no contrato. Afasta-se a alegação de venda casada quanto aos seguros, diante da ausência de prova de imposição de seguradora específica e da previsão contratual de livre escolha. Determina-se a restituição simples dos valores pagos indevidamente, ante a inexistência de má-fé das rés. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A capitalização mensal de juros é vedada em contratos firmados por construtoras não integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 2. A utilização da Tabela Price por tais entidades configura anatocismo ilícito quando implica capitalização composta.…

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