Processo 8003944-09.2026.8.05.0110

TJBA • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
8003944-09.2026.8.05.0110
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
Vara Criminal de Irecê
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE IRECÊ  Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8003944-09.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRECÊ AUTOR: CLEUTON OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s): IURE NUNES MACHADO (OAB:BA51450) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, movida por CLEUTON OLIVEIRA FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, que é portador de transtornos psiquiátricos, encontrando-se em tratamento médico contínuo, razão pela qual requer a revogação da custódia cautelar, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Oportunizada manifestação, o Parquet opinou pelo indeferimento do pleito (ID 567052553). Vieram-me conclusos. DECIDO. Em dezembro de 2025 foi decretada a prisão preventiva do Requerente, por decisão vinda aos autos em ID 480454168 do processo tombado sob nº 8007395-13.2024.8.05.0110, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 217-A, §1º (estupro de vulnerável por incapacidade de oferecer resistência) e 218-C (divulgação de cena de estupro) do Código Penal, ambos com natureza hedionda, nos termos da Lei n.º 8.072/90. Segundo a narrativa constante dos autos referidos, no dia 25/11/2024, por volta das 07h00min, a vítima encontrava-se no estabelecimento denominado "Bar do Alemão", localizado no Centro da Cidade de Uibaí-BA, na companhia dos conhecidos Leo Alves e Caio Araújo, onde consumiam bebidas alcoólicas. A ofendida relata que, de maneira atípica e incomum à sua tolerância habitual ao álcool, perdeu completamente a consciência dos fatos, só recobrando os sentidos na manhã seguinte, quando percebeu dores pelo corpo e ardência na região genital, indicativos de possível conjunção carnal não consentida. Em diligência preliminar para compreender os acontecimentos, a vítima contatou seus conhecidos, que informaram tê-la deixado no estabelecimento apresentando sinais de embriaguez, na companhia de terceiros não identificados inicialmente. Posteriormente, a vítima tomou conhecimento da existência e ampla circulação de vídeos de conteúdo sexual em que aparece parcialmente despida, em situação de vulnerabilidade manifesta, sendo que o requerente CLEUTON OLIVEIRA FERNANDES e outro indivíduo aparecem nas filmagens proferindo comentários de natureza sexual explícita e degradante, evidenciando não só o caráter não consensual da conduta como também a objetificação e humilhação deliberada da vítima. O material audiovisual tem sido compartilhado extensivamente nas comunidades de Povoado de Boca D'água e Hidrolândia, amplificando o sofrimento e a exposição da vítima. Ressalte-se que a ofendida não mantinha qualquer vínculo anterior de amizade ou conhecimento com os agressores, havendo ainda fundada suspeita de utilização de substância que a impossibilitou de oferecer resistência, haja vista seu histórico de tolerância a bebidas alcoólicas divergir frontalmente da perda de consciência relatada. Em complemento especialmente grave, a vítima relatou ter sido explicitamente ameaçada de morte pelo representado caso revelasse os fatos às autoridades, demonstrando elevado grau de periculosidade e disposição para obstruir a aplicação da lei penal. Na presente petição, o Requerente, por intermédio de seu advogado constituído, não impugna a materialidade ou a autoria delitiva, tampouco alega excesso de prazo. Funda o pedido exclusivamente em…

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