Processo 8003945-25.2020.8.05.0103
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003945-25.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RAFAELLE DE MORAES SANTOS Advogado(s): MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA (OAB:BA45815), RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB:BA49378), MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO (OAB:BA58270), ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA (OAB:BA55624) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA RAFAELLE DE MORAES SANTOS, devidamente qualificada nos autos ajuizou a presente ação de restabelecimento e manutenção de auxílio-doença acidentário (B91) com pedido de posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária (B92), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em sua peça vestibular de ID 61925629, a parte autora narrou que mantém vínculo empregatício com o Banco Itaú Unibanco S.A. desde 20/03/2008, exercendo a função de bancária. Alegou que, em decorrência das condições de trabalho, marcadas por estresse acentuado e ritmo penoso, desenvolveu graves patologias de natureza psíquica e ortopédica, citando especificamente transtornos de adaptação, síndrome de burnout, síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinopatias. Informou que obteve administrativamente o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 631.113.341-9), porém o mesmo foi cessado indevidamente em 16/04/2020, data inclusive anterior à efetiva notificação da concessão, o que obstou seu direito de pedido de prorrogação. Sustentou a persistência do quadro incapacitante e a inviabilidade de retorno ao labor, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para o imediato restabelecimento da benesse e, ao final, a procedência total dos pedidos. A decisão interlocutória de ID 63770748 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (espécie 91) a partir do dia imediato à cessação administrativa, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Na mesma oportunidade, foi determinada a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação no ID 64690926. Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a ausência de incapacidade laborativa, sustentando que o quadro clínico da autora não preencheria os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados. Insurgiu-se contra a fixação do termo inicial na data da cessação e contra a manutenção do benefício por prazo indeterminado, invocando a legislação referente à alta programada. Simultaneamente, a autarquia interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Quinta Câmara Cível, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 8030735-30.2021.8.05.0000 (ID 181344081), reformando parcialmente a decisão liminar apenas para afastar a determinação de pagamento de parcelas retroativas em sede de tutela provisória, mantendo a eficácia prospectiva da medida para o restabelecimento do benefício a partir da intimação da decisão agravada, devendo os valores pretéritos observar o regime de precatórios/RPV. A parte autora apresentou réplica no ID 70402902, oportunidade em que concordou com a prescrição quinquenal arguida e rebateu os argumentos de mérito da autarquia, reiterando a presença da incapacidade e do nexo causal…
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