Processo 8003949-08.2025.8.05.0032
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003949-08.2025.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO REQUERENTE: EMERSON COSTA DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo RITO DOS JUIZADOS ESPECIAS ADJUNTOS DA FAZENDA PÚBLICA, proposta por EMERSON COSTA DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que: a) é ocupante do cargo de policial militar do estado da Bahia, com remuneração composta por soldo, GAP V, horas extras, adicional por tempo de serviço, GCET, auxílio alimentação, auxílio transporte e adicional noturno; b) apesar de laborar em período noturno, o estado da Bahia calcula o adicional noturno apenas com base no soldo, quando deveria utilizar os valores do soldo e GAP V como base de cálculo do adicional, em desconformidade com o art. 108, caput, do Estatuto da Polícia Militar da Bahia. Nesse passo, requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, seja o ente público compelido a incluir, na base de cálculo do adicional noturno, a GAP V e, no mérito, a confirmação do pleito liminar e a condenação do réu ao pagamento das diferenças não adimplidas, observada a prescrição quinquenal (ID 530217427). Instruiu o pleito com a documentação correlata (ID's 530217429 a 530217446). Decisão ID 530244315, indeferindo o pedido de tutela de urgência. O estado da Bahia apresentou contestação, sustentando, em suma, que: a) o adicional noturno é pago mensalmente do contracheque do servidor, com observância do quanto disposto pelo art. 109 da Lei n.º 7.990/2001; b) a base cálculo prevista no art. 109, parágrafo único, da Lei n.º 7.990/2001 aplica-se, tão somente, ao serviço noturno extraordinário; c) o autor não demonstrou a ocorrência de horas extraordinárias e noturnas a justificar a metodologia de cálculo descrita na exordial (ID 532479675). Juntou documentos aos ID's 532479676 a 532479681. Em réplica, o autor reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 549324042). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas sobre questões de direito, inexistindo utilidade na incursão probatória (CPC, art. 370). Sendo a matéria apreciada unicamente de direito, não há que se falar em necessidade de realização de audiência de instrução para colheita de prova oral, pois a comprovação do alegado se faz exclusivamente através de prova documental. Nos termos do art. 434, do CPC, cabe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos tanto como aqueles que dizem respeito às condições da ação ou pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, aptos a demonstrar, minimamente, as alegações suscitadas (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Assim, sendo…
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