Processo 8003950-23.2025.8.05.0022
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003950-23.2025.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA, MARYKELLER DE MELLO REU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Maria Aparecida de Oliveira do Nascimento em face de Banco Pan S.A., na qual a autora busca a revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo. Na petição inicial (ID 498668042), a autora relatou que celebrou com o réu o contrato de financiamento nº 110682926, em 26 de abril de 2024, para aquisição de veículo Volkswagen Gol, no valor financiado de R$ 28.539,27, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.361,08 cada. A taxa de juros pactuada foi de 4,06% ao mês e 61,31% ao ano, e foram incluídas tarifas de cadastro (R$ 850,00), avaliação do bem (R$ 650,00), registro de contrato (R$ 507,74), além de seguros prestamista (R$ 2.165,00) e de responsabilidade civil facultativa (R$ 565,00). A autora sustentou a abusividade da taxa de juros, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, que era de 1,91% ao mês e 25,44% ao ano, e pediu a revisão para esse patamar. Alegou também a ilegalidade das tarifas e a nulidade dos seguros por venda casada, requerendo a repetição em dobro dos valores pagos a maior, o deferimento de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça. O réu, na contestação (ID 506241149), arguiu preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade e carência de ação. No mérito, defendeu a legalidade dos juros contratados, com base na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, a validade das tarifas conforme as Resoluções 3.518/07 e 3.919/10 do Banco Central, e sustentou que os seguros foram contratados de forma facultativa. Requereu a improcedência total dos pedidos. Na decisão de ID 540337155, este Juízo rejeitou as preliminares, deferiu parcialmente a tutela de urgência e inverteu o ônus da prova em favor da autora. A audiência de conciliação, realizada em 7 de julho de 2025, restou infrutífera (ID 507932097). As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (certidão de ID 547409740). É o relatório. Decido. 2. Das Preliminares As preliminares de inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e carência de ação foram rejeitadas na decisão saneadora de ID 540337155, que reconheceu o preenchimento dos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, manteve a gratuidade e afastou a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa. Não havendo novas questões preliminares, passo ao exame do mérito. 3. Nulidade da Contratação dos Seguros (Venda Casada) A contratação dos seguros deve ser declarada nula por configurar venda casada. O contrato de financiamento (ID 506241154) contém, integrados ao mesmo instrumento, a Proposta de Adesão ao Seguro PAN Protege Proteção Financeira, no valor de R$ 1.600,00 (custo líquido de R$ 1.593,94 mais IOF), e a Proposta de Adesão ao Seguro PAN RCFV - Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos, no valor de R$ 565,00. Ambas foram…
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