Processo 8003959-95.2024.8.05.0126

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003959-95.2024.8.05.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cível e com, Consumidor, Reg. Púb. e Acid. de Trab. de Itapetinga
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003959-95.2024.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA REQUERENTE: FABRICIO MEDEIROS BRITO Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS (OAB:BA28753), RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO ESPECIAL COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ajuizada por FABRICIO MEDEIROS BRITO, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada. O autor narra, em sua petição inicial (ID 473990102), que é servidor público estadual, ingressante nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 23 de junho de 1998, onde exerce suas funções até a presente data. Conforme Declaração de Tempo de Serviço (ID 473999210), em 30 de outubro de 2024, contava com 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de efetivo exercício na corporação. Sustenta que a atividade de policial militar é, por sua natureza, exercida sob condições especiais que colocam em risco sua saúde e integridade física, de forma habitual e permanente. Alega que, apesar da previsão constitucional e legal, o Poder Executivo estadual permanece em omissão ao não regulamentar o direito à aposentadoria especial para os militares, o que acarreta prejuízos em sua contagem de tempo de serviço, que vem sendo computado de forma comum. Fundamenta sua pretensão no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, na Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal e, principalmente, na tese fixada no Tema 942 de Repercussão Geral (RE 1.014.286/SP), que reconheceu o direito dos servidores públicos à conversão de tempo especial em comum, com aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para os períodos trabalhados até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Diante disso, requer a procedência da ação para: a) que seja reconhecido o exercício de atividade sob condições especiais no período de 23/06/1998 a 13/11/2019; b) a consequente conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do fator multiplicador de 1,4 (um vírgula quatro); c) a determinação para que o réu expeça nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), com a devida averbação do tempo majorado; d) a declaração do direito à aposentadoria especial; e) o reconhecimento do direito aos proventos correspondentes ao posto imediato quando de sua transferência para a inatividade, com base nas regras de transição estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/2019 e pela Lei Estadual nº 14.186/2020. Instruiu a inicial com procuração e documentos (IDs 473990103 a 47399227). Em despacho inicial (ID 474565034), foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do Estado da Bahia, com a postergação da análise sobre a audiência de conciliação. Regularmente citado (ID 475012722), o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 477091310). Em sua defesa, sustentou, em suma, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 33 e do Tema 942 do STF aos policiais militares. Argumentou que os militares são regidos por um regime jurídico próprio e distinto do aplicável aos servidores públicos civis, conforme os artigos 42 e…

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