Processo 8003972-04.2025.8.05.0274

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8003972-04.2025.8.05.0274
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   SENTENÇA   PROCESSO: 8003972-04.2025.8.05.0274 AUTOR:  ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU:  EDNA SANTOS DE SOUZA    1. DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. (ID 554804474) contra a sentença proferida por este Juízo (ID 551839739), a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, revogou a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e determinou a restituição do veículo à parte ré, além de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Para a devida contextualização do feito, cumpre rememorar que a presente ação de busca e apreensão foi ajuizada com fundamento no suposto inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A medida liminar foi deferida initio litis (ID 488338677), resultando na efetiva apreensão do veículo automotor objeto da lide em 09/05/2025, ocasião em que também ocorreu a citação válida da parte ré, conforme atestam o Auto de Busca e Apreensão (ID 500253707) e a certidão do Oficial de Justiça (ID 500253708). Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de qualquer modalidade de defesa técnica pela parte demandada, a Secretaria deste Juízo certificou o decurso in albis do prazo, decretando-se a revelia da ré (ID 512378257). Nesse ínterim, sobreveio o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto pela embargante (Processo nº 8054204-66.2025.8.05.0000), no qual o Desembargador Relator reconheceu a invalidade da constituição em mora (ID 545878883). O órgão colegiado fundamentou sua decisão no fato de que a notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira retornou com a anotação "Não Procurado" (ID 488260300), o que descaracteriza a efetiva tentativa de entrega da correspondência no domicílio da devedora, em estrita observância à legislação aplicável à espécie. Com o trânsito em julgado do referido acórdão (ID 545878884), este Juízo prolatou a sentença extintiva (ID 551839739), reconhecendo a carência de ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na invalidade da constituição em mora. O comando judicial determinou a devolução do bem e fixou honorários sucumbenciais em desfavor da instituição financeira. Inconformada com o capítulo da sentença que fixou a verba honorária, a parte autora opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 554804474). Em sua fundamentação, a embargante aponta a existência de contradição no julgado, sustentando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios mostra-se incompatível com a realidade processual, uma vez que a parte ré é revel e não constituiu advogado nos autos, inexistindo trabalho profissional a ser remunerado. Ato contínuo, a instituição financeira apresentou petição superveniente (ID 555972564), informando que, em virtude da consolidação provisória da propriedade ocorrida anteriormente à prolação da sentença, o veículo objeto da lide já foi alienado em leilão extrajudicial. Por conseguinte, requer que a impossibilidade material…

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