Processo 8003978-31.2025.8.05.0235

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8003978-31.2025.8.05.0235
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8003978-31.2025.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: INDGLY TELES DA CRUZ Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB:SP408389) REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA   Vistos, etc.  Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Do Julgamento Antecipado da Lide  A presente demanda se encontra madura para julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato e de direito foram devidamente debatidas pelas partes, e a documentação acostada é robusta o bastante para a elucidação do litígio, tornando desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, passo a analisar as preliminares de mérito arguidas pela parte ré.  Ilegitimidade passiva da Recovery do Brasil Consultoria S.A.  As rés sustentam que a Recovery seria parte ilegítima por ser mera agente de cobrança, cabendo ao FIDC NPL II a condição de verdadeiro credor. A preliminar não merece acolhimento. Aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas no momento da propositura, à luz das afirmações formuladas na petição inicial. A autora atribui à Recovery a condição de responsável pela cobrança e pela inclusão de seu nome em plataforma de negativação. Além disso, o regulamento do FIDC NPL II (ID 537244483) demonstra que a Recovery atua como consultora especializada e agente de cobrança do fundo, exercendo funções essenciais na gestão e recuperação dos créditos (cláusulas 8.3, 13 e 14). A procuração juntada aos autos (ID 537244483, págs. 72-78) revela que o FIDC outorgou à Recovery amplos poderes para cobrança, negociação e representação judicial dos créditos. Nesse contexto, a Recovery integra o polo passivo da demanda por sua atuação direta na cobrança do débito questionado. A preliminar é rejeitada. Impugnação à gratuidade da justiça As rés impugnam o benefício da gratuidade, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Sem razão. A autora juntou aos autos comprovante de recebimento do Programa Bolsa Família no valor de R$ 300,00 mensais (ID 532015985), fatura de energia elétrica com tarifa social (ID 532015983) e declaração de hipossuficiência firmada na procuração (ID 532015981). Esses documentos são suficientes para demonstrar a condição de pessoa de baixa renda, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A gratuidade já deferida no despacho inicial (ID 533896108) é mantida. Litigância predatória e pedido de ofício ao NUMOPEDE As rés acusam o patrono da autora de litigância predatória, com base na suposta multiplicidade de ações idênticas. A alegação é infundada. A simples propositura de várias ações por um mesmo advogado, sem prova de conduta abusiva, captação indevida de clientela ou falsificação de provas, não caracteriza litigância de má-fé. O exercício regular da advocacia, com a defesa de diversos consumidores em situações análogas, é atividade lícita. A arguição é…

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