Processo 8003978-82.2020.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003978-82.2020.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo nº: 8003978-82.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: JOSE ANTONIO MERCES DOS SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA JOSE ANTONIO MERCES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. Narra a petição inicial (ID 80028660 e seguintes) que o autor é policial militar da reserva remunerada e que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos a título de contribuição previdenciária (SPSM - antes FUNPREV) incidentes sobre a totalidade de sua remuneração, por força da Lei Federal nº 13.954/2019. Sustenta a ilegalidade de tais descontos, argumentando que a contribuição deveria recair apenas sobre a parcela que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o art. 40, § 18, da Constituição Federal. Com base nesse argumento, defende que a Lei Federal nº 13.954/2019 e a Instrução Normativa nº 5/2020 do Ministério da Economia extrapolam a competência legislativa da União e ferem o direito à irredutibilidade remuneratória e ao teto constitucional de isenção para inativos. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela antecipação da tutela e, no mérito, pela procedência da ação para determinar que a dedução apenas recaia sobre a parcela que exceder o teto do RGPS, condenando o réu à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal. Por meio da decisão de ID 80043349, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e concedida a tutela antecipada. Contudo, sobreveio acórdão nos autos do Agravo de Instrumento nº 8033352-94.2020.8.05.0000 (ID 141577057), que deu provimento ao recurso do Estado para cassar a referida decisão interlocutória. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 82093661), acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a prescrição e impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a constitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69 (com redação da Lei 13.954/19), sustentando que o regime jurídico dos militares é distinto do regime dos servidores civis, não se aplicando a limitação do art. 40, § 18, da CF. Ressaltou a competência privativa da União para editar normas gerais de inatividade dos militares e a higidez do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Bahia criado pela Lei Estadual nº 14.265/2020. O autor apresentou réplica à contestação (ID 91635557), na qual rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido.  IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Estado da Bahia impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Entretanto, o benefício da gratuidade judiciária encontra amparo no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. No caso dos autos, as alegações do réu são genéricas e não trazem elementos concretos capazes de afastar a presunção legal ou de demonstrar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento. Assim, mantenho o benefício e rejeito a impugnação. PRESCRIÇÃO O Estado da Bahia suscita a ocorrência da prescrição, pugnando pela aplicação do prazo trienal ou quinquenal. A pretensão do autor envolve a repetição de valores que alega…

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