Processo 8003980-25.2023.8.05.0088
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003980-25.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: DULCINEIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ARLEY FERNANDES TEIXEIRA (OAB:BA70217) REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS (OAB:BA44353) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de verbas rescisórias ajuizada por DULCINEIA PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GUANAMBI e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUANAMBI, todos qualificados nos autos. A parte autora sustenta que foi admitida no serviço público municipal em 08 de junho de 1992, tendo exercido a função de Agente de Saúde até 29 de julho de 2022, quando foi exonerada. Afirma que, embora tenha buscado administrativamente o pagamento das verbas rescisórias, o ente público permaneceu inerte por período superior a um ano, sob a justificativa de indisponibilidade orçamentária. Postula a condenação solidária dos réus ao pagamento de férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2020/2021 e férias proporcionais de 2022, ambas acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional de 2022 na fração de 7/12 avos, indenização correspondente a quatro períodos de licença-prêmio não usufruídos, referentes aos quinquênios 1992-1997, 1997-2002, 2002-2007 e 2017-2022, bem como a diferença decorrente do reajuste salarial de 10,16% concedido no ano de 2022. Requer, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez salários-mínimos, sob o argumento de que a retenção de verbas de natureza alimentar lhe ocasionou abalo emocional e a necessidade de auxílio de terceiros para sua subsistência. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE GUANAMBI apresentou contestação no ID 435650827, na qual suscita, em preliminar, a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a novembro de 2018, com fundamento na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos pagamentos realizados ao longo do vínculo funcional, juntando fichas financeiras e contracheques com o objetivo de demonstrar a quitação do décimo terceiro salário e das férias usufruídas. No que se refere às licenças-prêmio, aduz que as portarias acostadas aos autos comprovam o gozo dos períodos adquiridos, bem como que a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social inviabilizaria a manutenção do vínculo ou o pagamento das verbas pleiteadas. Afasta, por fim, a configuração de danos morais, por ausência de ato ilícito. A parte autora apresentou réplica no ID 445145541, rebatendo a prejudicial de prescrição com fundamento no Tema Repetitivo 516 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o prazo para cobrança de licença-prêmio tem início com a passagem para a inatividade. No mérito, reitera que os documentos apresentados pela parte ré não comprovam o pagamento das verbas rescisórias especificamente indicadas na petição inicial. Instadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas, as partes permaneceram inertes. Sobreveio despacho de ID 485672495, no qual foi determinado o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a controvérsia é de natureza…
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