Processo 8003980-78.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003980-78.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8003980-78.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] PARTE AUTORA: RONILTON SILVA OLIVEIRA PARTE RÉ: CREUSA DAS VIRGENS NUNES GALVAO SENTENÇA   I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por RONILTON SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de CREUSA DAS VIRGENS NUNES GALVÃO, também qualificada nos autos, na qual a parte requerente afirmou que é pai da menor C. O. G. e que, desde o ano de 2018, vem enfrentando severas dificuldades para exercer o seu direito de convivência com a filha, em razão de obstáculos impostos de forma contínua pela avó materna da criança, ora demandada. Em seguida, sustentou que o ápice da conduta obstrutiva ocorreu quando a ré registrou o Boletim de Ocorrência nº 184116/2023, perante a autoridade policial, imputando-lhe falsamente a prática do crime de estupro de vulnerável contra a própria filha. Aduziu que, em decorrência dessa grave e inverídica acusação, foi alvo de um Inquérito Policial (nº 26296/2023) e sofreu a imposição de medidas protetivas de urgência (Processo nº 8008724-87.2023.8.05.0274) que o afastaram inteiramente do convívio com a menor, situação que perdurou até que o Ministério Público, após minuciosa investigação, concluísse pela inexistência de provas e indícios de materialidade, apontando a ocorrência de alienação parental por parte da avó e requerendo o arquivamento do feito criminal. Desse modo, veio a juízo requerer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em virtude da grave ofensa à sua honra, imagem, dignidade e saúde mental. Juntou documentos (ID n° 488264896 a 488268214). Por meio da decisão de ID n° 489157365, foi recebida a petição inicial, concedida a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. A parte requerida foi devidamente citada e intimada por meio de Carta Precatória remetida à Comarca de Anagé/BA (ID n° 497776754). Realizada audiência de conciliação (ID n° 501232825), as partes não transigiram, restando infrutífera a tentativa de acordo e iniciando-se o prazo para apresentação de defesa. A parte requerida apresentou contestação (ID n° 503885658), não suscitando preliminares. No mérito, defendeu que jamais agiu com dolo, má-fé ou intuito de caluniar o autor, argumentando que a representação formulada junto à autoridade policial ocorreu no exercício regular de seu direito de petição. Em seguida, declarou que não imputou falsamente crime algum, limitando-se a narrar os fatos conforme teriam sido relatados por sua neta ao retornar da residência do genitor, deixando a análise da conduta a cargo da autoridade competente, e que o mero arquivamento do inquérito policial não caracteriza o crime de denunciação caluniosa nem gera automaticamente o dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n° 507378956), na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os termos da petição inicial. Ainda alegou que a conduta da ré foi comprovadamente maliciosa e…

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