Processo 8003983-24.2025.8.05.0277
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003983-24.2025.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: JAIME RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): MAILTON REIS SANTOS registrado(a) civilmente como MAILTON REIS SANTOS (OAB:BA61140), ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO (OAB:BA38596), THIAGO RODRIGUES PEDRA (OAB:BA36065) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA I. Dispensado o relatório por força do rito adotado. DECIDO. Alega a parte autora que notou descontos em sua conta, que chegam a alcançar 100% de seu benefício previdenciário. Entende ser ilícita a margem descontada, pois superior ao percentual de 30% previsto em lei. Ajuizou a ação requerendo a condenação da ré em obrigação de fazer e danos morais. A ré, em defesa, arguiu preliminares. No mérito, diz que a parte autora contratou empréstimo pessoal, tendo recebido a quantia. Pugnou pela improcedência da ação. II. PRELIMINARES. O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas. Assim, considerando que a decisão de mérito aproveita à parte que arguiu as preliminares, e na forma dos artigos 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas na defesa, e passo a apreciar o mérito da causa. DO MÉRITO. No presente caso, cumpre analisar se assiste razão à parte autora, no que se refere aos pedidos de indenização por danos morais pela falha na prestação de serviço. Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré. Em sua narrativa, a parte autora alega que supostos contratos de empréstimos são descontados em quantias que superam 30% dos seus rendimentos mensais. Não identifica, exatamente, quais as cobranças que impugna, se insurgindo em razão da não inobservância do limite legal. Tanto é que, em sua narrativa, faz as seguintes afirmações, que "ocorre que tem observado diversos descontos em sua conta corrente referente à MORA E ENCARGOS DE CRÉDITO PESSOAL SUPOSTAMENTE UTILIZADO PELA AUTORA, chegando a descontar 100% de seu benefício mensal e deixando saldo negativo para descontar nos meses seguintes". A parte autora trouxe aos autos o extrato da conta bancária, e, segundo sua alegação, superam a margem consignável do seu benefício. Da documentação trazida pela ré, se observa que a parte autora contratou empréstimo pessoal, por meio da conta, e os descontos não se referem à tarifa bancária, mas sim à mora pelo não pagamento das parcelas de empréstimo. O serviço foi contratado por meio de conta bancária, de titularidade da parte autora, cujo extrato indica vasta movimentação financeira. Como sabido, uma vez ajustado empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a…
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