Processo 8003996-23.2026.8.05.0201

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8003996-23.2026.8.05.0201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Porto Seguro
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000  Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   PROCESSO: 8003996-23.2026.8.05.0201 REQUERENTE: GALEYA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: TABELIONATO DE NOTAS COM FUNCAO DE PROTESTO DECISÃO   Vistos, etc GALEYA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ajuizou a presente Ação de Cancelamento de Protestos cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e pedido de Tutela de Urgência em desfavor do TABELIONATO DE NOTAS COM FUNÇÃO DE PROTESTO DE PORTO SEGURO. Aduz ser sociedade limitada voltada à incorporação e construção civil, narrando que, em 14 de abril de 2026, a serventia ré processou simultaneamente vinte e seis apontamentos de títulos (Certidões de Dívida Ativa e Duplicata Mercantil) sob os protocolos nº 230967 a 231107.  Sustenta a nulidade dos atos por vício formal na intimação, ante a inexistência de prova de entrega à devedora ou de certificação de motivo de não entrega dos documentos da serventia . Alega abalo ao crédito comercial e requer a sustação dos protestos, a declaração de nulidade definitiva e indenização por danos morais no patamar mínimo de R$ 30.000,00, além de perdas materiais . Por fim, a documentação societária carreada comprova o desenquadramento da autora da condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP) desde setembro de 2024. DA INADEQUAÇÃO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS A análise da admissibilidade da demanda perante o microssistema dos Juizados Especiais exige, simultaneamente, a verificação da legitimidade ativa da parte autora. Conforme estabelecido pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o acesso das pessoas jurídicas ao polo ativo dos Juizados Especiais Cíveis é restrito e excepcional, sendo admitido apenas para aquelas qualificadas como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte (EPP), nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; No caso concreto, a documentação societária acostada pela própria autora afasta qualquer dúvida acerca de seu enquadramento jurídico. A 4ª Alteração e Consolidação Contratual da empresa GALEYA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. registra, em sua Cláusula Primeira, a declaração expressa de que a sociedade se desenquadra da condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP), em conformidade com as penas da lei. Tal desenquadramento, formalizado perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) em setembro de 2024, evidencia que a requerente não mais preenche os requisitos de faturamento ou porte econômico necessários para usufruir do tratamento jurídico diferenciado…

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