Processo 8003999-07.2026.8.05.0256

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8003999-07.2026.8.05.0256
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Teixeira de Freitas
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003999-07.2026.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: SHIRLEY DOS REIS SANTOS Advogado(s): DELVANDO ALVES SILVA (OAB:BA81555) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):     DECISÃO SHIRLEY DOS REIS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência em face do BANCO DO BRASIL S/A (ID n° 561748497). A autora relata que trabalha como psicóloga junto ao Consórcio Público Interfederativo de Saúde do Extremo Sul da Bahia, recebendo sua remuneração mensal na agência 1289-0, conta corrente número 58055-4, mantida perante o banco réu. Afirma que a instituição financeira realizou descontos automáticos abusivos em sua conta que comprometeram quase a totalidade de sua remuneração, sob as rubricas de pagamento de CDC Renovação e cartão de crédito Ouro card Elo, no período de fevereiro a junho de 2025, totalizando R$ 5.873,67. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré cesse imediatamente qualquer desconto sobre verbas salariais ou proventos depositados em sua conta corrente, proceda à restituição imediata do valor de R$ 5.873,67 e realize o arresto de ativos financeiros do banco no mesmo patamar, por meio do sistema Sisbajud (ID n° 561748497).  Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos liminares. A concessão de tutela provisória de urgência exige a verificação dos pressupostos estabelecidos na legislação processual civil. O deferimento da medida liminar requer a demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. O exame desses requisitos ocorre em sede de cognição sumária, de modo que o julgador deve ponderar a necessidade de resguardar o direito ameaçado sem descurar do contraditório e da segurança jurídica. A ausência de qualquer um dos pressupostos legais impede o acolhimento da medida excepcional de urgência, impondo-se o regular andamento do feito para a devida dilação probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a necessidade de preenchimento cumulativo de tais pressupostos para a viabilidade da concessão da medida. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 3.668/SP, relatora…

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