Processo 8004000-89.2025.8.05.0138

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8004000-89.2025.8.05.0138
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004000-89.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE APELADO: ALBERICO FRANCISCO DUARTE e outros (2) Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS   ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas pelo consumidor e pelas instituições financeiras contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais. 2. O autor recorre pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00. As instituições financeiras, por sua vez, suscitam preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e, no mérito, requerem o afastamento ou a redução da indenização por danos morais, bem como a exclusão da restituição em dobro dos valores descontados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco Bradesco possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados na conta do consumidor; (ii) saber se houve comprovação da existência de relação jurídica apta a justificar os descontos efetuados; e (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou alterado. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco deve ser rejeitada, uma vez que a instituição participou da cadeia de fornecimento do serviço e da relação de consumo, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. As instituições financeiras não apresentaram contrato ou termo de adesão que comprovasse a autorização do consumidor para os descontos realizados em seu benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 5. O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e estando em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em casos semelhantes. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021 é cabível, conforme entendimento consolidado do STJ de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé, bastando a comprovação de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese 5. Preliminar rejeitada. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação de serviço que autorize descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade…

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