Processo 8004002-49.2024.8.05.0088
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004002-49.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: ELIENAY DA SILVA PEDROSO Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479), GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária c/c pedido de Tutela de Evidência ajuizada por ELIENAY DA SILVA PEDROSO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a cessação de descontos previdenciários incidentes sobre parcelas remuneratórias alegadamente não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem como a repetição do indébito tributário. A parte autora aduz que é servidora pública estadual, admitida em 01/03/2012, sob a matrícula de nº 195342375, ocupante do cargo de técnica de enfermagem, Classe 2, Nível B, lotada no Hospital Geral de Guanambi - HGG, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social gerido pelo ente demandado. Sustenta que o Estado da Bahia vem efetuando descontos previdenciários a título de BAPREV / PREVIDENCI sobre verbas de natureza transitória, as quais não repercutiriam no cálculo dos futuros proventos de inatividade. Indica como rubricas impugnadas o terço constitucional de férias, o adicional noturno, as horas extras, o adicional de insalubridade e o décimo terceiro salário. Fundamenta sua pretensão na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068, Tema 163 da Repercussão Geral, segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor público. Requereu a concessão de tutela de evidência para suspensão imediata dos descontos, e, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto às referidas verbas e a condenação do réu à restituição dos valores descontados indevidamente. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no ID 464461539. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de tutela de evidência, determinando-se ao Estado da Bahia a imediata suspensão dos descontos de contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias elencadas no Tema 163/STF, sob pena de multa diária. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação no ID 466493458. No mérito, defendeu a inaplicabilidade imediata do Tema 163/STF ao caso concreto, sustentando a necessidade de distinguishing em razão das particularidades da legislação estadual. Alegou que o precedente paradigma tratou de servidores federais regidos pela Lei nº 8.112/90, enquanto os servidores baianos se submetem à Lei Estadual nº 6.677/94 e à Lei Estadual nº 11.357/09. Argumentou, ainda, que a legislação baiana admite a incorporação de vantagens transitórias aos proventos, desde que percebidas por períodos específicos, razão pela qual seria legítima a incidência da contribuição previdenciária. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 470100865. Reiterou a aplicabilidade vinculante do Tema 163/STF a todos os entes federativos e sustentou que a própria Lei Estadual nº 11.357/09, em seu art. 71, exclui determinadas verbas transitórias da base de cálculo da…
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