Processo 8004003-95.2020.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8004003-95.2020.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo nº: 8004003-95.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atos Administrativos] AUTOR: JAIR RAMOS REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.    Inicialmente, a competência conferida pela Lei nº 12.153/2009 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Verificado que o valor da causa se enquadra no limite legal de 60 salários mínimos, que as partes atendem às exigências dos arts. 5º, I e II, da referida lei, que a matéria não se encontra entre as hipóteses de exclusão do art. 2º, §1º, e que a demanda não demanda instrução complexa, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 12.153/2009, considerando-se a imediata aplicação da norma processual (TJBA - Apelação: 8000398-65.2020.8.05.0106). Diante disso, determino a conversão do rito comum para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, preservando-se todos os atos processuais compatíveis já praticados, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Determino que o processo prossiga segundo o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 e, de forma subsidiária, na Lei nº 9.099/95.   JAIR RAMOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado.  Narra a petição inicial (ID 80189563) que o autor é policial militar inativo, transferido para a reserva remunerada em 18 de outubro de 2018, e que vem sofrendo descontos em seus proventos a título de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares (FUNPREV/SPSM). Sustenta a ilegalidade da incidência de tais descontos sobre a totalidade de sua remuneração, argumentando que a contribuição deveria recair apenas sobre a parcela que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 18, da Constituição Federal, apontando a inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei Federal nº 13.954/2019.   Com base nesse argumento, pugna pela suspensão dos descontos sobre a parcela inferior ao teto do RGPS e pela repetição do indébito. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão de ID 80201453, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e concedida a tutela antecipada para limitar os descontos ao excedente do teto do INSS.    Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 82110345). Preliminarmente, defendeu o sobrestamento do feito. No mérito, sustentou a constitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 e da Lei Estadual nº 14.265/2020, alegando que o regime dos militares é distinto dos servidores civis e que a União possui competência para editar normas gerais sobre inatividades e pensões (art. 22, XXI, CF). Informou ainda a interposição de Agravo de Instrumento (ID 82110947).   O autor apresentou réplica (ID 91655034).   O processo foi suspenso por força do IRDR nº 8011399-74.2020.8.05.0000 (Tema 15 do TJBA), conforme decisão de ID 120416426. Após o julgamento do referido incidente pelo Tribunal de Justiça da Bahia, os autos retornaram para prosseguimento…

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