Processo 8004004-50.2024.8.05.0110

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8004004-50.2024.8.05.0110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004004-50.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CREUSA MOURA DA SILVA Advogado(s): WAIRES TALMON COSTA JR registrado(a) civilmente como WAIRES TALMON COSTA JUNIOR APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, JONAS VIEIRA CRUZ DE OLIVEIRA   ACORDÃO   DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta pela parte autora contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegadamente sem a devida informação acerca da natureza da avença. II. Questão em discussão: (i) incidência da prescrição nas hipóteses de descontos sucessivos em benefício previdenciário; (ii) validade da contratação de cartão de crédito consignado; (iii) suficiência do dever de informação e clareza contratual; (iv) abusividade da contratação de cartão de crédito como mecanismo de concessão de crédito consignado; (v) configuração de danos morais. III. Razões de decidir: A pretensão não se encontra prescrita, porquanto aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, tratando-se de relação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova a cada desconto realizado. Restou evidenciado que a instituição financeira não prestou informações claras e adequadas acerca da modalidade contratada, especialmente quanto à incidência de descontos apenas do valor mínimo da fatura e à consequente submissão do consumidor aos encargos do crédito rotativo, tornando a dívida de caráter indefinido. A ausência de utilização do cartão para compras e a utilização da operação exclusivamente para saque evidenciam o desvirtuamento da contratação e reforçam a verossimilhança da alegação de que a intenção da parte autora era contratar empréstimo consignado comum. Configurada violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com conversão da avença em empréstimo consignado comum. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ensejam dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Determinada, ainda, a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Reformada a sentença para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinar sua conversão em empréstimo consignado comum, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, observada a compensação dos valores disponibilizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: É nulo…

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