Processo 8004010-17.2022.8.05.0146
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004010-17.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: ICOFORT - AGROINDUSTRIAL LTDA Advogado(s): ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA (OAB:PE12633) EXECUTADO: ROGERIO DAMASCENO REIS e outros Advogado(s): CARLOS ROBERTO BENTO (OAB:RJ075373) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ICOFORT - AGROINDUSTRIAL LTDA em face de ROGERIO DAMASCENO REIS e ALGODÃO RL COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, fundamentada em instrumento particular de confissão de dívida no valor atualizado de R$54.033,22 conforme petição inicial de ID 199902222. A citação do executado Rogério Damasceno Reis ocorreu por meio eletrônico (WhatsApp), sendo certificada a ciência inequívoca do ato conforme ID 538096566. Em resposta, o executado interpôs embargos à execução (ID 538912240), protocolados no bojo dos próprios autos principais. Na peça defensiva, o embargante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo à execução, sob a alegação de excesso de cobrança e quitação parcial do débito. A exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 554016880), arguindo vício formal na oposição da defesa, ausência de garantia do juízo para a suspensão do feito e impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita. Requereu, ainda, o prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas. Vieram os autos conclusos para decisão. REGULARIZAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Observa-se que o executado protocolou os embargos à execução (ID 538912240) diretamente no bojo deste feito executivo. Tal conduta afronta o disposto no Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual exige que a oposição de defesa seja realizada por meio de ação autônoma, distribuída por dependência e autuada em apartado. Contudo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, o defeito na forma de apresentação da defesa não enseja sua rejeição imediata, tratando-se de vício sanável que admite regularização. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que deve ser oportunizado prazo para a adequação do rito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030028-91.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ADALTO DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(s): ADRIANA BANDEIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO NO BOJO DA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ADALTO DE OLIVEIRA CAMPOS, contra o despacho - ID. 386057584- proferida pelo MM. Juízo da 01ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro/BA que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 8001661-12.2018.8.05.0201, promovida pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA, que deixou de receber os Embargos à Execução distribuídos nos próprios autos da execução e não por dependência…
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