Processo 8004013-78.2024.8.05.0088
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8004013-78.2024.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Estaduais Específicas] AUTOR: JANICE CARVALHO SINTRA Advogados do(a) AUTOR: MURILO MARTINS CAMELO - BA21479, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO - BA21557 REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de evidência ajuizada por Janice Carvalho Sintra em face do Estado da Bahia. A parte autora relata que o ente demandado vem efetuando descontos mensais em sua remuneração a título de contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre verbas de caráter transitório e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Fundamenta sua pretensão no Tema 163 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Requer, por conseguinte, a suspensão imediata dos descontos sobre as referidas rubricas e a condenação do Estado da Bahia à restituição dos valores cobrados indevidamente ao longo dos últimos cinco anos, devidamente atualizados. Gratuidade da justiça e tutela de evidência deferidas (ID 464461547 e ID 468541640). Em decisão interlocutória foi determinado ao Estado da Bahia a suspensão dos descontos de contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias elencadas no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de multa diária. Devidamente citado e intimado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 465643045). Em sua defesa, o ente público argumenta a inaplicabilidade direta e automática do Tema 163 do STF aos servidores estaduais sem o necessário cotejo com a legislação local. Sustenta que o precedente paradigma do Supremo Tribunal Federal foi julgado com base na legislação federal (Lei nº 8.112/90), enquanto os servidores baianos são regidos pela Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores) e pela Lei Estadual nº 11.357/09 (Regime Próprio de Previdência). Defende a tese do distinguishing, afirmando que a legislação estadual permite a incorporação de determinadas gratificações e adicionais, o que justificaria a incidência da exação previdenciária. Alega, ainda, a impossibilidade de restituição genérica, a ocorrência de prescrição quinquenal e a impossibilidade de compensação tributária sem previsão legal específica. Requer a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 475375959 e ID 475375962), refutando as alegações estatais. Argumenta que a própria Lei Estadual nº 11.357/09, em seu artigo 71, exclui expressamente o adicional de férias e outras parcelas de natureza indenizatória da base de cálculo da contribuição previdenciária. Reitera que a decisão do Supremo Tribunal Federal possui eficácia vinculante e aplica-se a todos os entes federativos, não havendo amparo para a continuidade dos descontos sobre verbas que não repercutirão nos proventos de inatividade da servidora. No curso do processo, o Estado da Bahia interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 8059616-12.2024.8.05.0000) contra a decisão que concedeu a tutela de evidência. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso estatal (ID 501612848), reformando a decisão de primeiro grau para sustar a tutela antecipada. O acórdão fundamentou-se na premissa de que a suspensão genérica…
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