Processo 8004015-78.2022.8.05.0230
TJBA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Revisão] PROCESSO: 8004015-78.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ADEMARIO CORDEIRO DO CARMO Advogado(s) do reclamante: ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS REPRESENTANTE: DEUSDETE ALVES CORDEIRO DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ADEMARIO CORDEIRO DO CARMO em face de seu filho menor, ALBERTO ALVES CORDEIRO, nascido em 01 de maio de 2013 (ID 235971838), neste ato representado por sua genitora, a Sra. DEUSDETE ALVES CORDEIRO. O autor narra, na petição inicial (ID 235971826), que foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 45,50% (quarenta e cinco vírgula cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, em decisão proferida em processo que tramitou no Estado de São Paulo. Sustenta que sua situação financeira sofreu alteração substancial, tornando a obrigação excessivamente onerosa. Alega que se encontra desempregado, exercendo a profissão de lavrador de forma autônoma e com renda instável, o que torna o adimplemento do valor, correspondente a R$ 551,46 na época da propositura, insuportável. Informa, ainda, que possui outros filhos para os quais também presta alimentos (ID 235971840) e que, em razão das dificuldades financeiras, chegou a ser preso por inadimplemento. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para reduzir o encargo para 15% (quinze por cento) do salário mínimo, e, ao final, a procedência da ação para tornar definitiva essa redução. Juntou documentos, incluindo declaração de hipossuficiência (ID 235971832), documentos pessoais (ID 235971833), carteira de trabalho (ID 235971835) e certidão de nascimento do alimentando (ID 235971838). Por meio do despacho inicial (ID 236243876), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, postergada a análise do pedido de tutela provisória para após a formação do contraditório e designada audiência de conciliação. A parte ré foi regularmente citada (ID 239758335 e 316136664). Realizada a audiência de conciliação em 13 de fevereiro de 2023, a tentativa de acordo restou infrutífera. Na oportunidade, a parte ré, assistida pela Defensoria Pública, requereu prazo para apresentação de contestação, e o autor reiterou o pedido de análise da liminar (Ata de Audiência, ID 365125410). Em sua contestação (ID 372117294), a parte ré, por meio da Defensoria Pública, argumentou, em síntese, que o autor não comprovou a alegada alteração em sua capacidade financeira, sustentando que ele é trabalhador autônomo, goza de boa saúde e possui renda suficiente. Afirmou que a presente ação seria uma tentativa de legitimar a inadimplência do autor, que já perdurava por mais de um ano e motivou o ajuizamento de ações de execução. Defendeu que o valor da pensão já é inferior às necessidades do menor, que incluem despesas com aluguel, educação, vestuário e alimentação. Juntou documentos para comprovar suas alegações, como declaração de hipossuficiência (ID 372117304), contratos de locação (ID 372117306), contas de água e luz (ID 372117306) e comprovantes de despesas com material escolar e vestuário (ID 372118710 e 372118711). Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 407585408), na qual reiterou os argumentos da inicial, enfatizando a mudança em sua…
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