Processo 8004016-23.2025.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8004016-23.2025.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: NORMA MOTA RIBEIRO LIMA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO - BA36424 REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) REU: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788Advogado do(a) REPRESENTADO: MURILO FERREIRA NUNES - BA23938 [] SENTENÇA Vistos, etc. NORMA MOTA RIBEIRO LIMA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. A autora informou ser beneficiária do plano de saúde gerido pelas rés, com abrangência no Estado de Minas Gerais. Relatou que, durante viagem a Feira de Santana/BA para visitar sua filha, sofreu infarto agudo do miocárdio, edema agudo de pulmão e insuficiência respiratória grave, o que gerou internamento de urgência e intubação orotraqueal. Diante da gravidade do quadro clínico, com diagnóstico de insuficiência mitral severa e alto risco de morte por cirurgia convencional, o médico assistente indicou o procedimento emergencial de reparo percutâneo da valva mitral com o dispositivo MitraClip. Contudo, as acionadas negaram a autorização sob o argumento de que a beneficiária estava fora da área de abrangência geográfica do plano de saúde contratado. A tutela de urgência satisfativa foi deferida por este Juízo em 12/02/2025, por meio da decisão registrada sob o ID 485853847, ordenando a imediata autorização e o custeio integral do tratamento prescrito. A ré Central Nacional Unimed apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (ID 488270692), alegando que o contrato da autora está exclusivamente vinculado à Unimed Belo Horizonte e que as cooperativas do sistema Unimed possuem personalidades jurídicas autônomas. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e a ausência do dever de indenizar. A ré Unimed Belo Horizonte também contestou o feito (ID 489407869). Em sua defesa, sustentou a licitude da limitação geográfica prevista no contrato de adesão regional e defendeu que o procedimento postulado possuía natureza eletiva, o que afastaria a caracterização do estado de urgência ou emergência médica. Impugnou a ocorrência de dano moral. A Unimed Belo Horizonte noticiou a interposição de agravo de instrumento sob o nº 8009922-40.2025.8.05.0000, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo. Posteriormente, a Segunda Instância negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo incólume a decisão liminar de primeiro grau (ID 518333321). A autora peticionou nos autos demonstrando que o plano de saúde descumpriu a ordem judicial de urgência por 18 dias na primeira fase de cumprimento e, posteriormente, por 24 dias após nova recusa administrativa sob a premissa de revalidação da guia de autorização. Ambas as partes requereram…
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