Processo 8004019-06.2025.8.05.0103

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8004019-06.2025.8.05.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004019-06.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: IVONE BISPO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): GEYSA APARECIDA ALMEIDA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como GEYSA APARECIDA ALMEIDA DE ANDRADE (OAB:BA66190) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879), MARCIO NOVELLINO (OAB:SP220324)   SENTENÇA Vistos estes autos do pedido de obrigação de não fazer envolvendo as partes acima nominadas ante as razões de fato e de direito constantes na inicial e aqui integradas para todos os efeitos legais. Relatou a autora ser beneficiária de pensão por morte (NB 167.134.585-9) e ter constatado descontos mensais de R$ 45,00 sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", iniciados em janeiro de 2024, sem que jamais tivesse firmado contrato ou autorizado tais cobranças (ID 494969609). Pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 494969609).  A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provara veracidade de suas alegações. A decisão de ID 499005909 concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos. A ré foi devidamente citada por meio de carta com aviso de recebimento, juntado aos autos em 15 de julho de 2025 (ID 509379535).  Antes de apresentar defesa, a ré peticionou requerendo a habilitação de novos patronos (ID 511403232), a inclusão do INSS no polo passivo como litisconsorte necessário, com o deslocamento da competência para a Justiça Federal, e a suspensão do feito em razão da ADPF 1236 (ID 517420976).  A certidão de ID 518830625 atestou o decurso do prazo legal sem que a ré apresentasse contestação.  Posteriormente, em 30 de setembro de 2025, a ré protocolou contestação (ID 522761420), arguindo preliminares de litisconsórcio passivo necessário do INSS, incompetência da Justiça Estadual, falta de interesse de agir e denunciação da lide à FS Corretora de Seguros Ltda (ID 522761420). No mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio eletrônico e requereu a improcedência dos pedidos (ID 522761420).  A autora apresentou réplica (ID 528407148), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial.  Do necessário, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia da Ré O ápice da demanda, ponto saliente e culminante do aspecto processual inicial repousa na verificação da tempestividade da peça de defesa apresentada pela ré. A revelia da ré AMBEC deve ser formalmente decretada. A carta de citação foi recebida e o respectivo aviso de recebimento foi juntado aos autos em 15 de julho de 2025 (ID 509379535). O prazo de quinze dias para a apresentação de contestação iniciou-se em 16 de julho de 2025 e findou em 5 de agosto de 2025, considerada a contagem em dias úteis. A certidão de ID 518830625 confirmou que o prazo transcorreu sem manifestação da ré (ID 518830625). A peça contestatória de ID 522761420 somente foi protocolada em 30 de setembro de 2025 (ID 522761420), evidenciando sua manifesta intempestividade.  Entendo que, operada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, essa…

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